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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000522-88.2026.8.26.0408/SPAUTOR: MATHEUS BERNARDELLI BORGES ADVOGADO(A): ANA LAURA BERNADELLI NUNES (OAB MG239204) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) RÉU: ADEMIRIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS NORONHA MARIANO (OAB SP376144) SENTENÇA Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os Requeridos, solidariamente (observados em relação à seguradora os limites da apólice), a pagar ao Autor: a) A quantia de R$ 34.222,10 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), a título de lucros cessantes (correspondente a 106 dias de inatividade entre 18/11/2024 e 21/03/2025, já deduzidos os descansos semanais, à razão de R$ 322,85 por dia), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o término do período de conserto (21/03/2025) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA a contar da citação; b) A quantia de R$ 13.671,30 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos), a título de indenização material pela desvalorização do veículo, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (18/11/2024) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Advirto que eventuais embargos de declaração meramente protelatórios ou que intentem a reforma da sentença, estarão sujeitos à pena de multa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000522-88.2026.8.26.0408/SPAUTOR: MATHEUS BERNARDELLI BORGES ADVOGADO(A): ANA LAURA BERNADELLI NUNES (OAB MG239204) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) RÉU: ADEMIRIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS NORONHA MARIANO (OAB SP376144) SENTENÇA Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os Requeridos, solidariamente (observados em relação à seguradora os limites da apólice), a pagar ao Autor: a) A quantia de R$ 34.222,10 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), a título de lucros cessantes (correspondente a 106 dias de inatividade entre 18/11/2024 e 21/03/2025, já deduzidos os descansos semanais, à razão de R$ 322,85 por dia), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o término do período de conserto (21/03/2025) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA a contar da citação; b) A quantia de R$ 13.671,30 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos), a título de indenização material pela desvalorização do veículo, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (18/11/2024) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Advirto que eventuais embargos de declaração meramente protelatórios ou que intentem a reforma da sentença, estarão sujeitos à pena de multa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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