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TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000499-45.2026.8.26.0699/SP AUTOR: SANTIAGO ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que exerce atividade profissional de forma autônoma, na condição de microempreendedor individual, sem vínculo formal de emprego ou remuneração mensal fixa. Diante da necessidade de melhor aferição da alegada insuficiência de recursos, foi determinada a apresentação de documentação apta a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. A documentação apresentada, contudo, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Com efeito, o fato de a parte exercer atividade profissional de forma autônoma, na condição de microempreendedor individual, e não perceber remuneração mensal fixa não permite, por si só, concluir pela insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. A ausência de vínculo formal de emprego tampouco constitui indicativo necessário de incapacidade econômica, sobretudo porque a atividade autônoma pode proporcionar rendimentos variáveis, cuja aferição depende justamente da análise da movimentação financeira e dos demais elementos patrimoniais do interessado. No caso, o relatório do CCS apresentado pela própria parte evidencia a existência de múltiplos relacionamentos ativos com instituições financeiras, abrangendo, entre outras, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Mercado Pago, Caixa Econômica Federal, PicPay, Banco C6 e Stone. Apesar disso, a parte autora não apresentou os extratos bancários correspondentes à integralidade das instituições e contas indicadas no relatório, limitando-se à juntada de parte da documentação bancária. Tal circunstância impede a adequada aferição de sua real capacidade econômica, pois a análise da alegada insuficiência não pode ficar restrita às contas escolhidas pela própria parte, quando o CCS aponta a existência de outros relacionamentos bancários ativos. Assim, a documentação apresentada não permite aferir, de maneira abrangente, a disponibilidade financeira, a movimentação de recursos e a existência de eventual patrimônio financeiro mantido nas demais instituições indicadas pelo próprio requerente. A declaração de insuficiência econômica formulada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que suscitem dúvida concreta quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No julgamento do Tema 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, sendo possível, após essa diligência, a análise conjunta das circunstâncias concretas do caso. No presente caso, a oportunidade de comprovação foi assegurada, mas a documentação apresentada permanece incompleta, não tendo a parte esclarecido ou demonstrado sua situação financeira perante a totalidade dos relacionamentos bancários ativos identificados. Não se trata, portanto, de indeferimento baseado exclusivamente na condição de microempreendedor individual, na ausência de salário fixo ou em critério objetivo de renda, mas na insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, especialmente diante da existência de diversos relacionamentos bancários ativos que não foram integralmente acompanhados dos respectivos extratos. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Intime-se para o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de extinção.
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