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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000492-06.2026.8.26.0650/SP AUTOR: CLAYTON APARECIDO LANGER PEREIRA ADVOGADO(A): ELY MARCIO DENZIN (OAB SP296148) RÉU: COMITRE VISTORIA VEICULAR LTDA ADVOGADO(A): KAIQUE APARECIDO RIBEIRO MORAIS (OAB SP456380) RÉU: ENDRIO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ RIBAS BRANCO (OAB SP146004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por vício oculto, cumulada com pedido de tutela de urgência para autorização de circulação de veículo, movida por Clayton Aparecido Langer Pereira em face de Endrio Veículos Ltda e Comitre Vistoria Veicular Eireli – ME, na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Após a citação, as rés apresentaram contestação (evento 16, CONTES1 e evento 17, PET1), oportunidade em que a Endrio atribuiu a responsabilidade pelo vício do laudo ao ente delegante/DETRAN e a Comitre formulou expressamente pedido de denunciação da lide ao DETRAN/SP. O autor, por sua vez, requereu emenda à inicial para inclusão do DETRAN/SP no polo passivo, com renovação do pedido liminar (evento 13, EMENDAINIC1), pedido reiterado no evento 29, PET1 e na réplica (evento 30, RÉPLICA1). Decido, por ora, exclusivamente o pedido de emenda à inicial para inclusão do DETRAN/SP no polo passivo, ficando as demais preliminares arguidas em contestação reservadas para exame no despacho saneador. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de emenda à inicial para determinar: a) a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP no polo passivo da demanda; Proceda o cartório a inclusão no sistema. b) a citação do DETRAN/SP, por Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o pedido no prazo legal. Fica reservada para apreciação após a citação e manifestação do DETRAN/SP a renovação do pedido de tutela de urgência de autorização para circulação do veículo, de modo a assegurar-lhe o contraditório prévio quanto às obrigações que se pretende impor diretamente ao órgão. Intime-se.
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