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TJSP · Vara Única da Comarca de Tambaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000487-92.2026.8.26.0614/SP AUTOR: SILAS SEOLATI ADVOGADO(A): SELMA SEOLATI FURINI (OAB SP323138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente. A parte requerente postula em juízo pedido de declaração de inexistência de débito, pugnando em sede de tutela antecipada que sejam suspensos os descontos no seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela antecipada, após o império do novo Código de Processo Civil, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, verifica-se que as alegações da requerente têm verossimilhança. Destaque-se que não é dado a autora produzir prova negativa, no sentido de que não solicitou ou concordou com a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome junto à instituição financeira requerida, cabendo a esta comprovar em momento oportuno a contratação esclarecida do referido produto. O risco de dano, por sua vez, advém dos descontos no benefício previdenciário da requerente, que tem caráter alimentar e valor modesto, os quais podem ocasionar prejuízo a sua subsistência. Ademais, a medida pretendida se mostra reversível, podendo os pagamentos serem restabelecidos em caso de improcedência. Assim, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não havendo risco de irreversibilidade, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato 4346391816558009. Determino à instituição financeira requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da presente demanda, comprovando o cumprimento nos autos. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Providencie a parte autora a juntada aos autos de extrato bancário do período em que ocorrera a contratação supostamente indevida; bem como detalhamento de pagamento do benefício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Tambaú, 14 de agosto de 2026.
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