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4000487-64.2026.8.26.0106

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000487-64.2026.8.26.0106/SP REQUERENTE: CRISTINA DE MORAES CANER ADVOGADO(A): ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO (OAB SP299549) REQUERENTE: JOSE DE MORAES CANELLI ADVOGADO(A): ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO (OAB SP299549) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO MORAES CANELLI ADVOGADO(A): ADRIANO PARIZOTTO (OAB SP188669) REQUERIDO: MARLI DE MORAES CANELLI ADVOGADO(A): ADRIANO PARIZOTTO (OAB SP188669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Narra a inicial, em síntese, que as partes são coproprietárias de imóvel; que os autores pretendiam a divisão do imóvel; e que os réus se recusaram a assinar a documentação necessária à divisão do bem. Pedem os autores, então, que os réus sejam obrigados a assinar essa documentação ou, subsidiariamente, a extinção do condomínio do bem. Evento 29: contestação. Alegam os réus, em resumo, que não aceitaram a divisão do imóvel, pois entenderam que lhes era economicamente desvantajosa. Evento 38: réplica. É o necessário. Decido. Primeiramente, passo a apreciar questões processuais pendentes. Evento 1, doc. “DOCUMENTACAO17”: concedo ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Evento 26: indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público (denúncia de maus-tratos ao autor, idoso). A questão deve ser discutida em ação própria. Mais: eventual denúncia pode ser realizada pela parte interessada diretamente ao órgão ministerial. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Marli, pois está desacompanhado de documentos que comprovassem a insuficiência financeira alegada. Indefiro o pedido liminar formulado pelos réus de restabelecimento do fornecimento de água e energia elétrica no imóvel. A questão deve ser discutida em ação própria. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, pois em nada contribui para a resolução da controvérsia, que envolve direito de propriedade. De ofício, altero o valor da causa para R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), correspondente ao valor do imóvel (CPC, art. 292, IV). Altere-se o valor da causa, gere-se a guia de recolhimento complementar e, por fim, intime-se a autora (parte não beneficiária da gratuidade da justiça) a recolher a diferença integral da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a complementação da taxa judiciária, se em termos o recolhimento, por força do art. 73, § 1.º, I, do CPC, inclua-se no polo passivo o cônjuge do réu, a Sra. Joice (evento 29, doc. “CERTCAS9”), com quem o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Mais: inclua-se também no polo passivo a Sra. Giovanna (evento 29, doc. “DOCUMENTACAO31”, R.04), possuidora da fração ideal de 1/4 do imóvel, após a doação realizada em seu favor pelo avô, o autor, o qual continua possuidor da fração ideal de 1/4 do imóvel. Após a alteração do polo passivo, nos termos acima, intime-se a autora (parte não beneficiária da justiça gratuita) a recolher as custas necessárias à citação das Sras. Joice (cônjuge do réu) e Giovanna (neta do autor e filha da autora), em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a autora deverá também informar os respectivos endereços das rés, para fins citatórios. Anoto que o autor, viúvo meeiro, e sua neta, a Sra. Giovanna, possuem a fração ideal de 1/4 do imóvel; e as demais partes (com exceção da esposa do réu, a Sra. Joice) possuem a fração ideal de 1/6 do imóvel (evento 1, doc. “DOCUMENTACAO8”, matrícula n. 1419 do CRI de Franco da Rocha/SP, R.3). Por fim, em segundo lugar, passo a apreciar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelos réus quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado na inicial. A preliminar merece acolhida. A pretensão de obrigar os réus a assinar a documentação necessária à divisão do imóvel é, na verdade, uma extensão da tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Visto que os réus não aceitaram a proposta de resolução do conflito formulada pelos autores, aquela via extrajudicial de negociação chegou ao fim. Nesse contexto, entendo que a obrigação de fazer pretendida pelos autores se traduz numa insistência deles na negociação já encerrada. Os réus não estão obrigados a aceitar proposta dos autores. Havendo recusa dos réus, cabe aos autores demandá-los judicialmente (o que foi por eles realizado) e requerer a extinção do condomínio, o que lhes é direito potestativo (CC, arts. 1.320 e 1.322). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, unicamente em relação ao pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Considerando que os autores sucumbiram em parcela do pedido, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) de 1/2 do valor atualizado da causa, observado que o pagamento da verba honorária será dividido proporcionalmente entre os autores (metade para cada um, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor). Desse modo, a ação prosseguirá quanto à parcela remanescente do pedido, isto é, a pretensão de extinção do condomínio. Lembro às partes que basta o desejo de não mais manter a copropriedade para justificar a pretensão de extinção do condomínio. Anoto, finalmente, que as partes requereram a produção de prova pericial, para fins de extinção do condomínio (eventos 37 e 38, item 43). Intime-se.

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