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TJSP · Vara Única da Comarca de Itaberá · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000485-14.2026.8.26.0262/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/exequente, ante o retorno negativo do AR ou o cumprimento negativo do mandado, conforme o caso. Ao protolocar sua petição, deverá o(a) nobre causídico(a) atentar-se a sua correta categorização: pedido de citação em novo endereço, pedido de citação, pedido de citação dos sócios, pedido de citação por edital, pedido de citação por mandado, pedido de infojud, pedido de utilização de renajud, pedido de utilização de sisbajud ou "petição" genérica, neste último caso redigindo-se, em seu conteúdo, o termo exato: "pesquisas de endereços" (no plural). Em caso de requerimento para realização de pesquisas de endereços, salvo eventual gratuidade deferida nos autos, proceda-se desde logo ao recolhimento da taxa correspondente por CPF ou CNPJ, observado o valor da UFESP atualmente em vigência, e deduzindo-se eventuais valores já recolhidos ou pesquisas de endereços já realizadas nos autos em nome da mesma parte, se o caso. Local: Itaberá
TJSP · Vara Única da Comarca de Itaberá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000485-14.2026.8.26.0262/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, INCLUSIVE, atentar-se ao parágrafo segundo do artigo 836 do Código de Processo Civil (descrever bens que guarnecem a residência do executado). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Art. 828 do CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastro de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 43.692,57. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Itaberá, 26/08/2026.
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