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TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4000469-94.2025.8.26.0553/SP RECORRENTE: WILDNEI CECILIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB SP426677) RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 91, PET1: BANCO MASTER S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL peticiona deduzindo pedido de habilitação, visando à atualização da representação processual e do cadastro de patronos. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na sentença recorrida (evento 36, SENT1), a manifestação anteriormente apresentada por BANCO MASTER S.A. não foi apta a alterar a relação processual, por se tratar de pessoa jurídica que não integrava o polo passivo da demanda, tampouco se enquadrava em qualquer das hipóteses legais de intervenção de terceiros. Com efeito, a presente ação foi ajuizada exclusivamente em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., figurando esta como única demandada indicada na petição inicial, cadastrada nos autos e citada para integrar a relação jurídica processual. Embora no evento 35, PET1 tenha sido apresentada manifestação subscrita conjuntamente por BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., com alegação de ilegitimidade passiva desta última e indicação do Banco Master como suposto legitimado passivo, não houve decisão judicial na origem determinando a substituição processual, a inclusão do Banco Master no polo passivo ou a admissão de qualquer modalidade de intervenção de terceiros. Nessas circunstâncias, não figurando BANCO MASTER S.A. como parte processual, sucessor processual ou terceiro regularmente admitido nos autos, inexiste fundamento jurídico para o deferimento da habilitação pretendida. A mera apresentação espontânea de manifestação processual não possui o condão de alterar a composição subjetiva da demanda sem a correspondente deliberação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 91. Providencie a Serventia o cadastro do Advogado indicado na petição em análise (Dr. RICARDO TAKAKUWA CAPP, inscrito na OAB/SP sob o nº 428.826) unicamente para o fim de intimação desta decisão. No mais, aguarde-se julgamento do recurso, observada a ordem cronológica de distribuição (art. 12 do CPC). Intime-se.
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