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4000467-56.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4000467-56.2026.8.26.0047/SP AUTOR: JAIR TEODORO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SP253665) ADVOGADO(A): PAULA FLEURY BERTONCINI (OAB SP329386) ADVOGADO(A): LAURA PEPES DE ALMEIDA DIAS CHIQUETO (OAB SP525522) RÉU: J J NOGUEIRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB SP296458) RÉU: JAIR TEODORO NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB SP296458) RÉU: JALEN MAJORI NOGUEIRA GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANNA LIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP452440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas sustentando o autor, em síntese, que é sócio cotista e não administrador da empresa J.J. NOGUEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA EPP, contudo, nunca recebeu qualquer distribuição de dividendos da sociedade empresária. Requer a prestação de contas referente aos alugueres de contratos de imóveis integralizados ao capital social da empresa J.J. NOGUEIRA, juntamente com os balancetes, demonstrações contábeis, controles gerenciais e extratos bancários. Contestação com preliminares. No mérito, afirmam que grande parte dos imóveis integralizados ao capital social da sociedade possui cláusula de reserva de usufruto em favor de JAIR TEODORO NOGUEIRA, genitor do autor, de modo que os frutos pertencem ao usufrutuário, e não aos cotistas. Deferida a gratuidade de justiça em favor da ré JALEN MAJORI NOGUEIRA GARCIA DOS SANTOS – evento 39, DESPADEC1. Vieram aos autos réplica e novas manifestações das partes. A ação foi distribuída inicialmente para a 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, contudo, foi declinada a competência em razão da matéria e determinada a redistribuição do processo a este Juízo da Vara Regional Empresarial – evento 58, DESPADEC1. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo. Como é cediço, a ação de prestação de contas não serve à imputação de responsabilidade a sócios ou a administradores, à intervenção na administração, à dissolução parcial ou total de sociedade, à apuração e cobrança de haveres devidos aos sócios ou mesmo à exibição de documentos, mas caracteriza medida dedicada a: na primeira fase, (i) apurar o dever do demandando de prestar contas; na segunda fase, (ii) desvelar os componentes de débito e crédito, resultantes de dada relação jurídica, que permitirá a apuração aritmética de saldo credor ou devedor, ou mesmo a sua inexistência; (iii) aferir a correção dessas contas prestadas; e (iv) transmudar eventualmente as contas prestadas em título executivo ou em meio de prova (Walfrido Jorge Warde Jr. e Ruy de Mello Junqueira Neto, Direito Societário Aplicado, Saraiva, 2014, p. 148). Em síntese, a ação de exigir contas, nesta área, deve ter por objeto relações jurídicas específicas decorrentes da administração do patrimônio social pelo administrador, não podendo se configurar como substitutivas da reunião ou assembleia ordinária de sócios para aprovação anual das contas ou como instrumento para revisão dos atos de administração e imputação de responsabilidade ao administrador. Diferentemente de outros casos analisados por este Juízo da Vara Regional Empresarial, no caso em apreço, a pretensão da parte autora encontra respaldo na ação de exigir contas que, inclusive, é o instrumento cabível para apurar o valor de locação de imóveis que integram o capital social da pessoa jurídica da qual é um dos sócios cotistas, mas não administrador. Portanto, há interesse de agir. REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois ausente certeza do proveito econômico a ser perseguido pela parte autora, sendo plenamente justificável o seu apontamento por mera estimativa. REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela sociedade empresária J.J. NOGUEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA EPP, pois, em sendo verificado saldo credor em favor da parte autora, o pagamento deverá ocorrer pela pessoa jurídica da qual o autor é sócio cotista. REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada por JALEN MAJORI NOGUEIRA GARCIA DOS SANTOS, pois na cláusula sétima do contrato social a ré consta como uma das administradoras da sociedade empresária – evento 1, CONTRSOCIAL7. Observo que o autor é sócio cotista da empresa J.J. NOGUEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA EPP, cujo capital social foi integralizado por meio da doação de diversos imóveis, conforme devidamente individualizados no contrato social. Realmente, em vários dos imóveis, há reserva de usufruto em favor do doador Sr. JAIR TEODORO NOGUEIRA, nomeado administrador da sociedade empresária e genitor do autor. Contudo, em outros imóveis, não há reserva de usufruto, de modo que os seus frutos e os dividendos da sociedade empresária devem ser partilhados entre os seus cotistas. Em suas manifestações nos autos, a sociedade empresária e os seus sócios administradores apresentaram as contas, bem como juntaram documentos contábeis. Portanto, dispensa-se a primeira fase da ação de exigir contas. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória devem ser delimitas, especificando os meios de prova admitidos. O autor JAIR TEODORO NOGUEIRA JUNIOR possui 35,15% do capital social da empresa J.J. NOGUEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA EPP. O objeto social está delimitado: participar do capital ou dos lucros de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de acionista, sócia ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária (holding familiar) e aluguel de imóveis próprios. O contrato social prevê que ao término de cada exercício social, cabe aos sócios, na proporção de suas quotas, as perdas ou lucros apurados na elaboração das demonstrações financeiras (cláusula nona). Com relação aos imóveis em que há reserva de usufruto, nada é devido ao autor (cotista), pois os seus frutos e rendimentos pertencem ao usufrutuário, conforme legislação vigente. Por sua vez, o autor possui direito ao recebimento de lucros e dividendos relacionados à locação dos imóveis em que não há reserva de usufruto. Deste modo, mostra-se indispensável a produção de prova pericial, a ser realizada por especialista em contabilidade, para verificar as demonstrações financeiras da sociedade empresária J.J. NOGUEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA EPP, com o objetivo de apurar eventual lucro e dividendo em favor do autor JAIR TEODORO NOGUEIRA JUNIOR, proporcional à sua participação societária de 35,15% do capital social. Acresça-se que caberá ao perito solicitar os documentos necessários para a realização do trabalho técnico pericial, o que certamente inclui os contratos de locação dos bens imóveis que integram o capital social da empresa, em que não há cláusula de reserva de usufruto. Designo como perita a empresa Alcimely Rodrigues Consultoria Ltda, devidamente cadastrada e ativa no Portal de Auxiliares da Justiça, representada pela perita e contadora Alcimely Rodrigues (alcimelyrodriguesconsultoria_perita@outlook.com). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, dispensando-se a apresentação de currículo e contatos profissionais, tendo em vista que poderão ser visualizados pelas partes no Portal de Auxiliares da Justiça. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, assim como o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação para dar início ao trabalho técnico-pericial. Intimem-se.

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