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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000466-03.2025.8.26.0372/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU LAR MONTE MOR ADVOGADO(A): CONRADO BURGOS TAKAHASHI GARCIA (OAB SP410652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 52, 57, 66 e 73. A executada impugna as constrições realizadas pelo SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os documentos juntados no evento 52 comprovam que a executada é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, no valor líquido mensal de R$ 1.079,99, creditado em conta mantida junto ao Banco do Brasil. Embora os extratos revelem movimentação bancária e recebimentos de terceiros, as quantias constritas são de reduzido valor e se inserem no contexto financeiro de pessoa que subsiste de benefício assistencial, não havendo elementos suficientes para afastar a natureza alimentar dos numerários. O mesmo se verifica quanto ao bloqueio posterior de R$ 1.079,99, que coincide com o valor líquido do benefício assistencial recebido pela executada. Assim, considerando a natureza alimentar das verbas e a proteção prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação. Determino o desbloqueio integral dos valores constritos. Providencie-se. Em 15 dias, requeira a parte exequente o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando medidas úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000466-03.2025.8.26.0372/SP EXECUTADO: CAMILA DOMINGOS BARBOSA ADVOGADO(A): LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB SP241536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 52, 57, 66 e 73. A executada impugna as constrições realizadas pelo SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os documentos juntados no evento 52 comprovam que a executada é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, no valor líquido mensal de R$ 1.079,99, creditado em conta mantida junto ao Banco do Brasil. Embora os extratos revelem movimentação bancária e recebimentos de terceiros, as quantias constritas são de reduzido valor e se inserem no contexto financeiro de pessoa que subsiste de benefício assistencial, não havendo elementos suficientes para afastar a natureza alimentar dos numerários. O mesmo se verifica quanto ao bloqueio posterior de R$ 1.079,99, que coincide com o valor líquido do benefício assistencial recebido pela executada. Assim, considerando a natureza alimentar das verbas e a proteção prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação. Determino o desbloqueio integral dos valores constritos. Providencie-se. Em 15 dias, requeira a parte exequente o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando medidas úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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