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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000460-44.2025.8.26.0453/SP AUTOR: PEDRO ZUCHIERI NETO ADVOGADO(A): PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB SP388950) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de conhecimento proposta por Pedro Zuchieri Neto em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor questiona a legitimidade de duas transações bancárias eletrônicas efetuadas por meio do sistema PIX em 18 de outubro de 2025, nos importes de R$ 3.959,14 e R$ 1.700,92, perfazendo o montante total de R$ 5.660,06 (Evento 41). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 41), foram rejeitadas as preliminares arguidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e fixado como ponto controvertido a apuração de eventual falha na prestação dos serviços bancários relacionada às referidas operações via PIX. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica digital sobre a trilha de auditoria e a autoria das operações, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à instituição financeira ré o adiantamento das despesas periciais, além de ter sido postergada a apreciação da necessidade de audiência de instrução e prova oral para momento posterior à juntada do laudo técnico pericial. Intimada para exibir a documentação sistêmica completa (Evento 48), a instituição financeira requerida acostou petição (Evento 52). Regularmente nomeado pelo Juízo (Evento 53), o perito judicial Leandro Alves Miolla apresentou manifestação estimando a remuneração profissional em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), equivalentes a R$ 2.000,00 por transação examinada (Evento 55). Instadas a se pronunciarem sobre a estimativa pericial (Evento 56), sobrevieram manifestações das partes. A instituição financeira ré impugnou a proposta do perito, argumentando que a quantia pretendida de R$ 4.000,00 é desproporcional à baixa complexidade da perícia e próxima do próprio valor controvertido, formulando contraproposta no valor total de R$ 2.000,00 para o conjunto das operações, bem como reiterando o pedido de colheita prévia do depoimento pessoal do autor antes da realização do exame técnico (Evento 61). A parte autora, por sua vez, manifestou que, embora não anua expressamente ao valor postulado pelo perito, submete o arbitramento ao prudente arbítrio judicial e refuta veementemente o pedido do banco réu de antecipação do depoimento pessoal, asseverando que jamais admitiu a higidez de validação biométrica e que a matéria fática demanda esclarecimento técnico, respeitando a ordem probatória já estabelecida no saneador (Evento 62). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Quanto ao requerimento de produção de prova oral, consigno que já constou expressamente da decisão saneadora proferida no Evento 41 que a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento seria realizada oportunamente, após a conclusão da perícia técnica, caso os elementos produzidos se revelassem insuficientes para o deslinde da controvérsia. Inexistindo fato superveniente que justifique a alteração da ordem instrutória anteriormente estabelecida, indefiro, por ora, a antecipação do depoimento pessoal da parte autora. Passa-se ao arbitramento da remuneração do perito do Juízo, diante da proposta apresentada pelo perito Leandro Alves Miolla no montante de R$ 4.000,00 (Evento 55) e da impugnação manifestada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que pugnou pela redução ao patamar de R$ 2.000,00 (Evento 61). O arbitramento de honorários periciais exige a ponderação entre o trabalho a ser desempenhado pelo profissional especializado, a complexidade técnica do exame e a expressão econômica discutida na lide, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil. A remuneração do perito deve assegurar contraprestação digna ao encargo público assumido, sem, contudo, onerar o custo do processo de forma desarrazoada perante a dimensão econômica da causa. No caso vertente, o valor controvertido totaliza R$ 5.660,06 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e seis centavos), decorrente de duas transferências eletrônicas efetuadas na mesma data (18 de outubro de 2025) por intermédio da mesma plataforma bancária (Evento 41). A pretensão originária de arbitramento em R$ 4.000,00 representaria montante excessivamente gravoso em relação ao conteúdo patrimonial do litígio, sobrecarregando injustificadamente o adiantamento das despesas processuais. Nesse diapasão, a fixação dos honorários periciais no montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende perfeitamente aos parâmetros de moderação adotados em perícias digitais no âmbito das relações bancárias de consumo, remunerando com justeza a dedicação do perito e preservando a viabilidade econômica do processo. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais definitivos no montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados integralmente pela instituição financeira ré, bem como indefiro o requerimento de antecipação do depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré (Evento 61). Para o escorreito prosseguimento da marcha instrutória e observância da ordem já delineada na decisão saneadora (Evento 41), determino a realização das seguintes providências: Intime-se o senhor perito judicial, Leandro Alves Miolla, via correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância e aceite formal do encargo pelo valor ora arbitrado (R$ 2.000,00). Havendo aceitação expressa do encargo pelo expert, INTIME-SE o banco réu para que comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o efetivo depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.000,00), sob pena de preclusão e perda da oportunidade de produção da prova pericial técnica, hipótese na qual os autos tornarão conclusos para julgamento no estado em que se encontram (Evento 41). Cumprido o depósito judicial dos honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus respectivos quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos com as qualificações pertinentes, conforme disciplina o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, com a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, intime-se o senhor perito judicial para dar efetivo início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo e fundamentado em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias (Evento 41). Juntado aos autos o laudo pericial oficial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões do vistor oficial, oportunidade na qual os eventuais assistentes técnicos indicados deverão apresentar seus pareceres técnicos, em estrita observância ao disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as deliberações acima ou decorridos os prazos assinados, tornem os autos conclusos para as providências pertinentes. Não havendo aceitação do encargo pelo perito, TORNEM os autos imediatamente conclusos para nomeação de novo expert. Cumpra-se. Intimem-se.
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