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4000458-93.2026.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000458-93.2026.8.26.0306/SP AUTOR: VANDELCI RODRIGUES DE BRITTO ADVOGADO(A): ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB SP336048) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB SP457309) RÉU: TOTALPEC NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): LEONAM GONÇALVES SANCHES (OAB SP470643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por VANDELCI RODRIGUES DE BRITTO em face de TOTALPEC NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos. O autor alega desconhecer a origem dos títulos DMI nº 33121-001 e DMI nº 33121-003, levados a protesto e que ensejaram negativação de seu nome junto ao "Serasa Experian", negando qualquer relação jurídica com as requeridas apta a justificar a cobrança. Objetiva-se, assim, a procedência da ação para que (i) seja declarada a inexigibilidade dos débitos, com cancelamento definitivo dos protestos e negativações, e (ii) sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 19). O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi citado e apresentou contestação (evento 46), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado unicamente como endossatário-mandatário dos títulos, sem titularidade do crédito. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito próprio e a culpa exclusiva de terceiro. A ré TOTALPEC NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. também contestou (evento 63), pleiteando os benefícios da justiça gratuita e impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a existência de relação comercial contínua com o autor, comprovada por Nota Fiscal nº 10.489 e por comprovante de entrega de mercadorias assinado, defendendo a regularidade da emissão e do protesto dos títulos. Houve réplica (evento 70). Determinado prazo para a ré TOTALPEC apresentar complementação de documentos acerca da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem demais provas (evento 73). O autor opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à apreciação dos pedidos de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova (evento 79). O Banco Santander apresentou contrarrazões (evento 86). Por fim, o autor especificou provas, reiterando os pedidos de aplicação do CDC, de reconhecimento do ônus da TOTALPEC quanto à autenticidade do documento impugnado e de expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto (evento 90). É o relatório. DECIDO. I. Dos Embargos de Declaração Inicialmente, não assiste razão ao embargante. O despacho de evento 73 teve por único escopo abrir às partes a oportunidade de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos, nos termos dos arts. 6º e 10 do CPC. As demais questões processuais, por sua própria natureza, são típicas de análise na decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, o que se dará neste momento processual. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera antecipação de tese que já será integralmente enfrentada nesta decisão saneadora. REJEITO, portanto, os embargos de declaração. II. Do saneamento e organização do processo (art. 357, caput, CPC) Não sendo o caso de qualquer das hipóteses de extinção ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 354 a 356), passo ao saneamento e à organização do processo. II.1 Da justiça gratuita da corré TOTALPEC Conforme determinado no evento 73, foi concedido à corré Totalpec o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da documentação contábil e fiscal apta a comprovar sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o prazo sem que a requerida tenha promovido a juntada de qualquer documento complementar, não subsiste a alegação de hipossuficiência, na forma da Súmula 481 do E. STJ, que exige comprovação concreta e não mera alegação de existência de protestos e demandas em curso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Totalpec Nutrição Animal Ltda. II.2 Da legitimidade passiva do BANCO SANTANDER Não prospera a preliminar. Embora a instituição financeira sustente ter atuado unicamente como endossatária-mandatária dos títulos, é certo que a presente demanda não se limita a discutir a titularidade do crédito subjacente, mas alcança também a regularidade do próprio ato de apresentação dos títulos a protesto, do qual o réu participou diretamente. Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido indenizatório fundado, entre outros fatos, na própria conduta do apresentante do título, a legitimidade passiva do Banco Santander decorre do interesse jurídico na solução da lide, nos termos do art. 17 do CPC, remanescendo para o mérito a análise acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira, à luz da Súmula 476 do E. STJ e dos limites da atuação por endosso-mandato. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. II.3 Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova O autor não nega, de forma genérica, jamais ter mantido qualquer relação com as requeridas; o que sustenta, desde a inicial, é o desconhecimento específico da origem dos títulos DMI nº 33121-001 e DMI nº 33121-003, que ensejaram o protesto e a negativação de seu nome. Nessas condições, ainda que se reconheça controvertida a existência de negócio jurídico subjacente entre o autor e a corré Totalpec, o requerente apresenta-se, em tese, como vítima de evento decorrente de suposta falha na prestação de serviço prestado pelas requeridas, qualificando-se como consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e probatória do autor perante as requeridas — que detêm o controle exclusivo sobre a documentação relativa à emissão dos títulos, à entrega de mercadorias e à movimentação bancária dos valores —, é de rigor a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, por consequência, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, competindo às requeridas comprovar a regularidade da contratação, a legitimidade dos débitos e a licitude dos protestos. III. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se revelem necessários no curso da instrução, os seguintes: (i) a existência de relação jurídica ou comercial entre o autor e a corré TOTALPEC que deram origem aos títulos DMI nº 33121-001 e DMI nº 33121-003, e (ii) a autenticidade da assinatura lançada no comprovante de entrega de mercadorias juntado no evento 63 (Comprovantes 8). IV. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Tendo o autor impugnado especificamente, em réplica, a autenticidade da assinatura constante do documento de evento 63 (Comprovantes 8), aplica-se o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Assim, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura impugnada e a efetiva entrega das mercadorias que teriam originado os títulos protestados, sob pena de se reconhecer, nos termos já fixados no item II.3 supra, a inexigibilidade do débito. V. Das provas a serem produzidas Ambas as requeridas protestaram pela produção de prova pericial no curso da instrução. A corré TOTALPEC requereu expressamente perícia grafotécnica (evento 63) e o BANCO SANTANDER, por sua vez, protestou de forma genérica pela produção de perícia entre os meios de prova admitidos (evento 46). O autor, em réplica e na petição de evento 90, limitou-se a impugnar a autenticidade do documento, sem requerer especificamente a produção da prova pericial, atraindo a incidência do art. 429, II, do CPC já mencionado. Diante da impugnação de autenticidade e da necessidade de dirimir o ponto controvertido fixado no item III.ii, supra, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, na área grafotécnica, a ser realizada por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, que deverá comparar a assinatura lançada no comprovante de entrega de mercadorias (evento 63, Comprovantes 8) com assinaturas inequívocas do autor constantes dos documentos pessoais e da procuração juntados aos autos. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as requeridas, e não pelo autor, o custeio dos honorários periciais, com necessidade de adiantamento nos termos do art. 95, caput e § 1º, do CPC, ficará a cargo de ambas as rés, em partes iguais. Ciência. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Desde já, fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: (i) a assinatura constante do documento de evento 63 (comprovantes 8) pertence ao autor, tendo em vista os padrões de confronto fornecidos ao perito?; (ii) existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura impugnada?; (iii) as assinaturas constantes dos documentos pessoais e da procuração do autor são provenientes da mesma pessoa que assinou o documento impugnado? Providencie a serventia a nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as requeridas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo oposição, homologo desde logo o valor apresentado, devendo as requeridas ser intimadas para o depósito do montante, em partes iguais, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas (justificando a pertinência) ou apresentar alegações finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert, em idêntico prazo (CPC, art. 477, § 2º), abrindo-se vista às partes após a resposta. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Tabelionato, pois a resposta e os escalrecimentos não tem o condão de interferir na resolução dos pontos controvertidos acima fixados, sem prejuízo de reanálise no momento do julgamento. Por fim, cumprido todo acima, tornem os autos conclusos para decisão e, se o caso, sentença. Intime-se.

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