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4000445-11.2026.8.26.0075

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Bertioga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000445-11.2026.8.26.0075/SP AUTOR: ELISEU RAMPAZIO LEAL ADVOGADO(A): MARY MENDES CORREA (OAB SP334250) AUTOR: RIVIERA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARY MENDES CORREA (OAB SP334250) RÉU: CID PINTO DE MIRANDA NETO ADVOGADO(A): VERA DA SILVA RODRIGUES (OAB SP171547) RÉU: RENATA TIZUE MIKAMI MIRANDA ADVOGADO(A): VERA DA SILVA RODRIGUES (OAB SP171547) RÉU: MARCELA FERRARI ORTIGOSSA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) RÉU: WAGNER ORTIGOSSA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Os embargos opostos pelos requeridos (evento 71, EMBDECL1) não comportam acolhimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão hostilizada, que não padece de eiva sanável pela via eleita. O que se vê, em verdade, é que o juízo expôs os argumentos que, no seu entender, melhor encerram o mérito da questão, de modo que a alteração dessa conclusão deve ser perseguida por meio da interposição do recurso adequado a esse fim. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – OMISSÃO - Inexistência – Finalidade De Novo Julgamento – Caráter Modificativo – Impossibilidade. É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Embargos rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração 2125496-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 11/09/2017). Acrescento que o legislador previu as consequências de eventual omissão quanto à distribuição dos honorários em caso de litisconsórcio, daí porque a suposta omissão alegada pela embargante, em verdade, inexiste. Senão, vejamos: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. No mais, a existência de um alegado segundo contrato de locação não infirma as conclusões a que chegou o juízo para dirimir o mérito, constituindo, quando muito, ardil voltado a negligenciar o pagamento da comissão que se mostrava devida. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão aqui hostilizada, que expôs a contento os argumentos que, no entender do juízo levaram à conclusão adotada no julgado. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça já decidiu que: "decisão devidamente fundamentada, portanto, não é aquela que examina à exaustão todos os argumentos lançados pelas partes, inclusos até mesmo os absolutamente impertinentes ou dissociados da questão jurídica a ser decidida, mas aquela que aprecia suficientemente os fundamentos aptos a influir na formação da convicção do julgador sobre a norma aplicável à hipótese sub judice" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002238-50.2017.8.26.0140; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). Os embargos da parte autora (evento 72, EMBDECL1), por outro lado, comportam acolhimento apenas para que fique registrado que, tendo sido a ação ajuizada pr Riviera Negócios Imobiliários Ltda, a sentença incorreu em erro material ao mencionar Elizeu Rampazio Leal como autor quando este, em verdade, é apenas representante da autora. No mais, a sentença condenou os requeridos ao pagamento das obrigações mencionadas no dispositivo, não havendo omissão quanto a eventual solidariedade. Rejeito os embargos opostos pelos requeridos e acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, permanecendo o decisum, quanto ao mais, tal como lançado. Intime-se.

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