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TJSP · Vara Única da Comarca de Itaberá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000444-47.2026.8.26.0262/SPAUTOR: BENEDITO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. .HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (Evento 13) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Preclusa a faculdade recursal em relação à homologação da desistência formulada pelo autor, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e anotadas as devidas baixas, arquivem-se os autos em definitivo. P.I.C.
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