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4000434-42.2026.8.26.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000434-42.2026.8.26.0346/SP AUTOR: LUZINETE DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento na forma prevista no artigo 357 do CPC. Desnecessária a designação de audiência para tanto, ante a ausência de complexidade das questões fáticas ou de direito (art. 357, § 3º, CPC). 2. O réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio procedimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário, contudo, não está condicionado, na hipótese, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria controvérsia estabelecida nos autos revela resistência à pretensão deduzida, sendo suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3. Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos: (i) a validade da assinatura digital aposta nos contratos impugnados; (ii) a (in)existência de manifestação de vontade hígida na contratação de empréstimo via portabilidade; (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como eventual dever de reparação por parte da ré. 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Há assimetria técnica e de informações entre as partes quanto aos elementos relacionados à contratação eletrônica, registros de acesso, dispositivos utilizados, autenticação por senha, token ou biometria, sistemas de segurança e demais registros produzidos e armazenados pela instituição financeira. Tais elementos não estão ordinariamente ao alcance do consumidor. Percebe-se, portanto, hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E para o deslinde da controvérsia, mostra-se pertinente a produção de prova pericial digital. Nesse passo, tem-se que o ônus da prova e a obrigação de pagamento dos honorários devidos ao perito, no contexto, recaem sobre o banco réu, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do Código de Processo Civil. A interpretação do aludido dispositivo, consoante construção jurisprudencial, leva à conclusão segura de que o ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, acaba sendo daquele que defende a sua validade (TJSP, Agravo de Instrumento 2189997-36.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado. Rel. Sandra Galhardo Esteves; j. 31.08.2021; Data de Registro 31.08.2021). Inclusive, esta é a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Como a parte autora, no caso, impugnou a autenticidade do documento apresentado, cabe ao banco requerido, que produziu esse documento, o ônus de provar a sua autenticidade/validade, e, consequentemente, arcar com o custeio da perícia no tocante ao documento por ele apresentado. Fica consignado que o perito deverá realizar ou requerer as diligências que considerar tecnicamente necessárias à apuração da validade das assinaturas. Caso indique, intimem-se as partes para fornecerem em 15 dias, sob pena de não realização da prova. 5. Nomeio Alexandre de Lima Parra, perito habilitado no sistema do E. TJSP, para elaboração de laudo técnico de perícia digital. À Serventia para as diligências necessárias. Prazo do Laudo em 60 dias. Estabeleço os pontos controvertidos da demanda como quesitos do juízo (item "3, i"). Fixo os honorários provisórios do perito em R$ 2.000,00. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a arguição do impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC). No mesmo prazo, sendo, deverá a financeira requerida depositar os honorários periciais. O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC).  Int. Cumpra-se.

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