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TJSP · Vara Única da Comarca de Nuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000424-39.2026.8.26.0397/SP AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB SP405443) ADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB SP424933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Conforme determinou o STJ, nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414, há determinação de SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão submetida a julgamento, assim delimitada: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Dessa forma, considerando que a controvérsia dos autos se amolda ao tema objeto do recurso repetitivo mencionado, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. No mais, aguarde-se o julgamento do tema repetitivo ou eventual desafetação. Int.
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