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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000412-61.2026.8.26.0191/SP AUTOR: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não providenciou o recolhimento das custas judiciais devidas, determino o cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo recursal desta decisão, insira a serventia o evento de trânsito em julgado nos autos. Em seguida, na seção “Ações”, acione o botão “Custas” e inclua o item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Após, acione o botão "Custas Finais" e insira o débito no fluxo de cobrança administrativa. Por fim, proceda ao cancelamento do processo, mediante o lançamento da movimentação processual "Cancelada a Distribuição (488)". As orientações para o correto cancelamento do processo podem ser consultadas no Infoeproc 103.pdf . Cumpra-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000412-61.2026.8.26.0191/SP AUTOR: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade é concedido, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. Em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prever que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural, o mesmo dispositivo, em seu § 2º, estabelece a possibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade caso o juiz identifique nos autos elementos que indiquem a ausência de tal insuficiência, disciplina esta conforme ao mandamento constitucional que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV, da CF). Assim, a presunção daqueles que declaram tal condição é relativa, e uma vez existindo indicativos de que a parte possui condições de arcar com as custas, há o ônus desta em comprovar o estado de pobreza. Intimada a apresentar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos, a parte autora permaneceu inerte. O patrono do autor pugnou pela extinção do feito sem geração de ônus ao seu contratante, o que não se aplica ao caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, diretamente no sistema EPROC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Se inerte, proceda-se ao cancelamento, cobrando-se a taxa pertinente à tal providência.
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