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TJSP · Vara Única da Comarca de Nova Granada · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000410-13.2025.8.26.0390/SP EXECUTADO: AUTO POSTO LIDIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB SP221214) EXECUTADO: LIDIO BOGAS ADVOGADO(A): GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB SP221214) DESPACHO/DECISÃO Evento 67: A exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI NOROESTE SP requer a penhora de 02 (duas) bombas de combustível e de 01 (um) expositor refrigerado pertencentes à executada AUTO POSTO LIDIO LTDA, alegando que o Sr. Oficial de Justiça não localizou bens suficientes para a garantia da execução. Todavia, antes da adoção de medida constritiva sobre bens móveis vinculados à atividade empresarial da executada, mostra-se recomendável a tentativa de localização de ativos financeiros, os quais ocupam posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, I, do CPC), conferindo maior efetividade à execução e menor onerosidade ao procedimento expropriatório. Nesse contexto, verifico ser prematura, por ora, a penhora dos bens indicados pela exequente, sobretudo porque não há notícia da realização prévia de pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Ante o exposto, reservo a apreciação do pedido de penhora dos bens móveis para momento oportuno. Determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa devida. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Frustrada a medida ou sendo insuficiente o resultado obtido, tornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de penhora dos bens indicados pela exequente. Intimem-se.
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