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4000409-96.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000409-96.2026.8.26.0453/SP APELANTE: VITOR CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR (OAB SP182921) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº SMO 54593 Trata-se de apelações interpostas por VITOR CANDIDO(Evento 32) e BANCO PAN S.A. (Evento 47) contra a sentença (Evento 27) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por VITOR em face de BANCO, para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e da assistência veicular, no montante total de R$ 1.970,00, determinando a sua exclusão do montante financiado, com o recálculo das parcelas e do saldo devedor, e condenar o BANCO a restituir em dobro os valores pagos a esse título, a apurar em liquidação, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e despesas processuais em 80% (oitenta por cento) a VITOR e 20% (vinte por cento) ao BANCO, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observada a gratuidade concedida a VITOR. VITOR argui a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação. Nega tenha sido julgada a tese que apresentou sobre os juro remuneratórios, também sobre a tarifa de avaliação, discorrendo acerca da compreensão do termo "avaliação", e sobre a tarifa de cadastro. Sustenta o cabimento da revisão dos juros remuneratórios, pois abusivos. Recusa a validade abastrada da cobrança da tarifa de avaliação. Rejeita exista prova da prestação do serviço para o cadastro. Defende o afastamento da mora. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões (Evento 33). O BANCO apelante faz síntese dos fatos. Discorre sobre a regularidade da contratação e sustenta a inexistência de abusividade ou venda casada. Nega a imposição do seguro prestamista e da assistência veicular, afirmando que a adesão se deu de forma facultativa, em termo apartado, com ciência expressa dos termos pactuados e possibilidade de contratação com outra seguradora. Argumenta ser ônus de VITOR comprovar a alegada venda casada ou vício de consentimento. Ressalta a ausência de exercício do direito de arrependimento. Transcreve julgamentos. Postula o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o relatório. Não conheço do recurso. Da narrativa dos fatos e fundamentos na petição inicial, é possível verificar tratar-se a pretensão de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 113219179. Não há qualquer discussão a respeito da execução da garantia. Diante da extensão da demanda, a matéria não se enquadra na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privados do Tribunal de Justiça, inserindo-se na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, nos termos da Resolução nº 623/2013 expedida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso II, item II.4): “Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados”, o que exige redistribuição. E, dessa maneira, pois se trata de critério de organização judiciária com a finalidade de permitir contínua análise sobre a prestação jurisdicional, sua especialização e competência, sem que, para tanto, seja indispensável a lei. Ademais, com o importante objetivo de proporcionar distribuição criteriosa de processos. Nesse sentido: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - Ação que versa sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de depósito judicial das parcelas mensais e repetição de indébito - Típico contrato bancário - Ausência de qualquer discussão sobre alienação fiduciária - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Sodalício e, no caso, da E. 38a Câmara - Inteligência do inciso VII, do Anexo I, do Provimento 63/2004, do art. 2o, III, "b", da Resolução 194/2004 e do Assento Regimental n° 382/2008 - Dúvida procedente - Competência da E. 38a Câmara de Direito Privado”. (TJSP; Conflito de competência cível 0347832-10.2010.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Botucatu - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010) “Conflito de competência — Ação revisional de cláusulas contratuais — Cumulação com ação de consignação em pagamento — Contrato de financiamento de veículo automotor — Garantia de alienação fiduciária — Discussão que não envolve a garantia, mas apenas o contrato bancário de financiamento — Competência da C 13* Câmara de Direito Privado”. (TJSP; Conflito de competência cível 0222776-64.2010.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 22/09/2010; Data de Registro: 14/10/2010) “APELAÇÃO – COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 623/2013 – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO”. (TJSP; Apelação Cível 1016465-66.2020.8.26.0002; Relator: Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) “Processual. Competência recursal. Demanda revisional de contrato de financiamento bancário. Objeto do litígio que se refere estritamente à legalidade de cláusulas do financiamento em si, não havendo discussão sobre o pacto adjeto de alienação fiduciária, ou sobre a efetivação da garantia. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes do C. Órgão Especial, bem como do C. Grupo Especial de Direito Privado. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173885-26.2020.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal.

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