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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000408-63.2026.8.26.0081/SPAUTOR: MARIA ALICE BINDELA CODATO ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB SP292493) SENTENÇA Ante o exposto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por MARIA ALICE BINDELA CODATO em face de WILSON RANGEL DO NASCIMENTO, com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 42.574,78 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) correspondente a aluguéis vencidos e não pagos, multa contratual, prejuízos materiais decorrentes dos reparos necessários à recomposição do imóvel e custas processuais, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso/data em que deveria ter sido pago e de juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa, por já compreender ambos os encargos (Tema 1.368 do C. STJ). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser protocolado como um novo processo, identificando a classe como "Cumprimento de sentença" e o número do processo originário em "Processo originário", sendo que, a partir dessa última informação, o sistema fará sua vinculação ao feito principal, consoante orientações contidas no INFOEPROC nº 17. A parte requerida deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º e § 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.365/22), uma vez que o valor das custas/despesas processuais já foram incluídas no cálculo pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
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