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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000391-21.2026.8.26.0471/SPAUTOR: ALFREDO EGYDIO SETUBAL ADVOGADO(A): FELIPE RIGHETTI GANANÇA (OAB SP337415) RÉU: ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO COMPLEXO FAZENDA BOA VISTA ADVOGADO(A): RENATO LUIS OLIVEIRA LELLI (OAB SP159659) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 4028603-10.2026.8.26.0000 e CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO COMPLEXO FAZENDA BOA VISTA (APCFBV) na obrigação de fazer consistente no cadastramento formal e na liberação do acesso do prestador de serviços Luíz Fernando da Silva Pereira (melhor qualificado na inicial) às dependências do loteamento, para prestar serviços na residência do autor (Lote 05-A, Fase 3, Alameda dos Quatis), ressalvada a cobrança da multa regimental prevista no item 16.12 das Normas de Convivência nos moldes associativos, se assim a re entender. pertinente; b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de restringir ou bloquear o ingresso do referido profissional com fundamento exclusivo na falta de anuência expressa de seu ex-empregador, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento injustificado, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da necessária observância pelo prestador e pelo autor dos regulamentos internos e protocolos gerais de segurança do empreendimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro por equidade em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a natureza e a relevância da demanda, a presteza do trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C.
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