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4000389-23.2026.8.26.0060

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Auriflama · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000389-23.2026.8.26.0060/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) EXECUTADO: MATEUS GOMES BICA ADVOGADO(A): ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB SP163411) ADVOGADO(A): KLERIO RICARDO DA SILVA GARCIA (OAB SP507681) EXECUTADO: ALZEMIRA MOURO RONQUI BICA ADVOGADO(A): ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB SP163411) ADVOGADO(A): KLERIO RICARDO DA SILVA GARCIA (OAB SP507681) EXECUTADO: JOSE GOMES BICA ADVOGADO(A): ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB SP163411) ADVOGADO(A): KLERIO RICARDO DA SILVA GARCIA (OAB SP507681) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MATEUS GOMES BICA, JOSÉ GOMES BICA e ALZEMIRA MOURO RONQUI BICA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sustentam os excipientes, em síntese, a nulidade do demonstrativo de débito que instruiu a inicial, sob o argumento de que o crédito concedido possui natureza de crédito rural e que, embora instrumentalizado por cédula de crédito bancário, deve obedecer aos limites de juros do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), de 12% ao ano, sendo indevida a taxa remuneratória pactuada de 13% ao ano. Defendem, outrossim, a ilegalidade da cobrança e cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa, postulando a suspensão da execução e a sua posterior extinção (evento 43, EXCPRÉEX1). A parte exequente apresentou impugnação (evento 48, MANIF IMPUG1), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou a validade da cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, a legalidade dos encargos financeiros contratados para operação rural com recursos não controlados e a inocorrência de cobrança de comissão de permanência, requerendo a rejeição da exceção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para veicular matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória ou garantia do Juízo. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça: "As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ". (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). No caso em apreço, o exame das alegações formuladas pelos executados restringe-se ao cotejo entre as cláusulas expressas no título executivo, a legislação de regência e o demonstrativo de cálculo carreado à exordial, dispensando dilação probatória complexa. Dessa forma, impõe-se o conhecimento do incidente. A execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 238.511.747, emitida em 13 de setembro de 2023 no valor de R$ 302.342,40, com vencimento em 02 de setembro de 2023, destinada à atividade agropecuária (evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8 e evento 1, CONTR9). Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. A circunstância de o montante mutuado ter sido direcionado ao custeio agropecuário não transmuda automaticamente o título em Cédula de Crédito Rural regulada pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que a avença foi livremente celebrada sob a forma de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004), com lastro em recursos não controlados do sistema financeiro. Com efeito, as operações de crédito rural lastreadas em recursos livres ou não controlados sujeitam-se à livre pactuação das taxas de juros remuneratórios pelas partes contratantes, afastando-se o teto de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. A taxa de juros remuneratórios de 13% ao ano expressamente convencionada (evento 1, CALC6) não ostenta abusividade intrínseca, estando em perfeita sintonia com os parâmetros de mercado e a liberdade contratual. Nesse sentido: Apelação – Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Giro Rural – Improcedência – Insurgência dos embargantes visando aplicação do Decreto Lei nº 167/1967 ao contrato bancário objeto da demanda, inclusive com a limitação, aplicada às Cédula de Crédito Rural, da taxa de juros de 12% ao ano – Alegação de que os valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário foram utilizados para subsidiar a atividade rural exercida pelos embargantes – Descabimento – O mero fato de os devedores serem produtores rurais não implica automaticamente na alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes para aplicação do Decreto Lei nº 167/1967 – Cártula que configura título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei n. 10.931/04, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, de conformidade com tais dispositivos legais – Observância do princípio da literalidade dos títulos de crédito – "Relatório de extrato do cliente" exibido pela exequente que se afigura suficiente para demonstrar a evolução do débito, assim como as taxas de juros praticadas – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade – Empréstimo destinado à utilização como capital de giro – Encargos financeiros – Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada – Capitalização de juros – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP- 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E . Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543 C do CPC – Sentença mantida – Recurso dos embargantes improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030777720258260081 Adamantina, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/03/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) Apelação - Embargos monitórios – Cédula de Crédito bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo – Improcedência – Insurgência do embargante visando aplicação do Decreto Lei nº 167/1967 ao contrato bancário objeto da demanda, inclusive com a limitação, aplicada às Cédula de Crédito Rural, da taxa de juros de 12% ao ano - Alegação de que os valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário foram utilizados para subsidiar à atividade rural exercida pelo embargante – Descabimento – Ausência de comprovação da existência de Cédula de Crédito Rural anterior que foi indevidamente novada como Cédula de Crédito Bancário – O mero fato de o devedor ser produtor rural que não implica automaticamente na alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre as parte para aplicação do Decreto Lei nº 167/1967 – Arguição de cobrança em excesso – Embargada que apresentou segunda planilha de cálculo somente para demonstrar que considerou as amortizações alegadas, sem qualquer modificação no valor cobrado – Excesso de cobrança não verificada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009541120238260297 Jales, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/12/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Destarte, resta plenamente hígida a taxa de juros remuneratórios estipulada em 13% ao ano, não havendo falar em nulidade do demonstrativo de débito ou perda de liquidez do título executivo. Lado outro, alegam ainda os excipientes a ilegalidade da incidência de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual. Todavia, a simples análise da planilha de cálculo acostada aos autos evidencia que o banco exequente não cobrou comissão de permanência. Para o período de inadimplemento a partir do vencimento ocorrido em 02 de setembro de 2025, foram computados estritamente os juros remuneratórios contratuais (13% ao ano), juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% (evento 1, CALC6), sem qualquer cumulação indevida. Por conseguinte, não configurada a cobrança de comissão de permanência, mostram-se descabidas as teses de afronta às Súmulas 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a integral rejeição da exceção de pré-executividade. Por fim, a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual que enseja o prosseguimento da execução, não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A condenação em honorários somente tem lugar quando o acolhimento do incidente extingue total ou parcialmente o processo executivo, o que inocorre na hipótese dos autos, conforme assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados/excipientes. Deixo de condenar os executados/excipientes em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza incidental da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora e recolhendo as taxas necessárias para as diligências pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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