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TJSP · Presidência do Colégio Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4000387-18.2025.8.26.0471/SP RECORRENTE: MIGUEL PLACIDO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIRO POLIZEL (OAB SP204051) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO BARBOSA (OAB SP307955) RECORRIDO: RFM CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB SP180953) RECORRIDO: THIAGO LUIZ LEITE (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB SP180953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 800, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXVI, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, fixou a seguinte tese: “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.”. Temos, contudo, que, na hipótese dos autos, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, não demonstrando o preenchimento dos requisitos adicionais exigidos pela Suprema Corte. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 4000387-18.2025.8.26.0471/SP Assunto: Indenização por dano moral RECORRENTE: MIGUEL PLACIDO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIRO POLIZEL (OAB SP204051) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO BARBOSA (OAB SP307955) ATO ORDINATÓRIO Recurso Extraordinário: vista para contrarrazões. São Paulo, 25 de agosto de 2026 Local: São Paulo
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