Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000385-23.2026.8.26.0274/SP AUTOR: VERIDIANA DE JESUS ALVES PAIVA ADVOGADO(A): RAFAELA PONSONI (OAB SP502573) AUTOR: PAULO EDUARDO DE SOUSA PAIVA ADVOGADO(A): RAFAELA PONSONI (OAB SP502573) RÉU: MARCOS JOSE LINO ADVOGADO(A): RENATO GARIERI (OAB SP274186) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ad causam constitui, juntamente com o interesse de agir, uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statuassertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à “pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a)legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, por se tratar do condutor e possuidor direto do automóvel abalroado pelo veículo conduzido pela requerida. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Tem legitimidade ativa ad causam para o pleito o motorista que se achava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, pois detém a posse do veículo e pode responsabilizar-se perante o proprietário” (STJ (AgRg no Ag 556.138/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 05/04/2004 grifo meu). Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Acidente de veículo. Ação de indenização movida pelo condutor e possuidor direto do automóvel. Legitimidade ativa ad causam configurada. Comprovação da propriedade do veículo. Desnecessidade. [...]” (TJSP; Apelação Cível 1002919-56.2017.8.26.0322; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018 ). Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3.Assim, declaro saneado o processo. 4. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) elucidar a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo os veículos conduzidos e de propriedade dos autores e da parte requerida; b) a extensão e o valor dos danos efetivamente suportados pelos requerentes em razão do evento danoso. 5.A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6.Nos termos do artigo 370 do CPC “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” . O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 7. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes. Contudo, para melhor adequação da pauta de audiências deste Juízo, deverão as partes esclarecer se tem interesse na colheita de depoimento pessoal da parte adversa, bem como apresentar seus róis de testemunhas, no prazo de cinco dias contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Saliento que o rol deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9. Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.