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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cosmópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000369-53.2026.8.26.0150/SPAUTOR: BRUNO STEVANATTO ADVOGADO(A): GUSTAVO PIOVEZAN FERNANDES ASSIS (OAB SP444501) ADVOGADO(A): AMIR MOURAD NADDI (OAB SP318496) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 4, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso integral e seguro ao perfil do autor na rede social Instagram ("@stevanatto_store"), obrigação esta já satisfeita pela ré nos termos dos Eventos 38 e 43; RECONHECER O DESCUMPRIMENTO TEMPORAL da medida liminar outrora deferida, CONSOLIDANDO a multa cominatória diária (astreintes) em favor da parte autora no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser exigido na fase de cumprimento de sentença com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de encerramento do prazo fixado para o cumprimento até o efetivo pagamento; CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor BRUNO STEVANATTO, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal, o recorrente deverá recolher o porte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
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