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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Orlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000350-95.2025.8.26.0404/SPAUTOR: ANTONIO APARECIDO FELIPE ANTONIO ADVOGADO(A): ELARA DE FELIPE ANTONIO (OAB SP388807) RÉU: RODRIGO SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALESSA FUNARI ZUCOLOTO (OAB SP439559) RÉU: MARIA DE LOURDES FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALESSA FUNARI ZUCOLOTO (OAB SP439559) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar os réus a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 2.038,10, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação, em 05/09/25 e acrescido de juros de mora a partir da citação. JULGO EXTINTO o pedido contraposto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, IV, do CPC. -1) Para eventual recurso (Infoeproc 106 - Recurso Inominado no Eproc): ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?) e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas de citação/intimação postal ou eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados etc.). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553 Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04.2025.pdf O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores pagos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). -2) Para eventual pedido de desarquivamento: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, para o eventual desarquivamento dos autos deverá a parte interessada efetuar o recolhimento da respectiva despesa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de serviço diverso da propositura e processamento da ação, não se enquadrando na isenção prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. -3) Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). -4) Eventual cumprimento de sentença, se o caso, deverá ser requisitado por petição inicial autônoma, observada a classe processual ?Cumprimento de Sentença?, que será vinculado ao principal, nos termos do Art. 9º §2 da Resolução 963/2025 do TJSP. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
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