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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000337-91.2026.8.26.0653/SP AUTOR: KARINA BATISTAO TEIXEIRA CAPUCINI ADVOGADO(A): ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a exibição do contrato eletrônico e dos registros técnicos referentes à operação questionada, bem como dos documentos relacionados à alegada portabilidade do contrato originário, além da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (evento 18). O requerido, por sua vez, postulou a colheita do depoimento pessoal da autora (evento 22). A controvérsia consiste em verificar se a autora manifestou validamente sua vontade para a celebração da operação nº 2759526631, formalizada em 18 de setembro de 2025, bem como as consequências jurídicas e patrimoniais eventualmente decorrentes da ausência de consentimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, uma vez impugnada pela autora a autenticidade da contratação eletrônica que lhe é atribuída, incumbe à instituição financeira demonstrar sua regularidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A documentação apresentada pelo requerido no evento 10 não é suficiente, por si só, para o esclarecimento da controvérsia. Com efeito, a denominada “Consulta Detalhe da Operação” indica que a contratação teria ocorrido pelo canal “Internet 30 Horas”, em 18 de setembro de 2025, mas não contém os registros de autenticação aptos a identificar objetivamente a pessoa que realizou a operação. Além disso, embora o requerido sustente que a transação correspondeu à portabilidade do contrato originário nº 162751267, não apresentou a solicitação formulada pela consumidora nem documentação que demonstre a efetiva realização e as circunstâncias do procedimento. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente documental e técnica. O depoimento pessoal da autora, requerido genericamente pela instituição financeira no evento 22, não se mostra necessário nem adequado para suprir os registros objetivos da contratação, especialmente porque a demandante já reconheceu expressamente a existência do contrato originário e delimitou sua insurgência à operação posterior. Assim, indefiro a produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, igualmente, por ora, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Os documentos relativos à alegada portabilidade devem ser apresentados inicialmente pelo próprio requerido, que participou da operação e detém melhores condições técnicas de fornecer a proposta, os registros da transação, a identificação da instituição credora de origem, o saldo transferido e a comprovação da liquidação do contrato anterior. A medida postulada não se revela necessária neste momento, sem prejuízo de posterior reconsideração caso o requerido demonstre justificadamente não possuir acesso aos registros pertinentes. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino ao requerido que, no prazo de quinze dias, apresente: a íntegra da proposta e do instrumento eletrônico relativo à operação nº 2759526631; os registros de autenticação disponíveis, inclusive data, horário, endereço IP, identificação do dispositivo e utilização de senha ou iToken; e a documentação referente à alegada portabilidade e à liquidação do contrato originário nº 162751267, indicando a instituição credora de origem, o saldo devedor transferido e o destino conferido ao montante de R$ 4.618,28. Deverá o requerido esclarecer, ainda, se houve efetivo crédito de numerário em favor da autora, pois a contestação afirma, contraditoriamente, tanto que ela teria recebido e utilizado a quantia de R$ 4.618,28 quanto que, por se tratar de portabilidade, nenhum valor teria sido disponibilizado em sua conta. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação dos documentos e dados que estejam em poder do requerido poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a apresentação, dê-se vista à autora pelo prazo de quinze dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.
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