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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá · Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4000332-85.2026.8.26.0486/SPREQUERENTE: MARIA DA GLORIA CORDEIRO CARVALHO ADVOGADO(A): ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB SP349905) ADVOGADO(A): LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB SP353043) SENTENÇA Ante o exposto: a) postergo a análise dos pedidos de gratuidade da justiça formulados por Luciene de Camargo Bernardo e Marilisa Moran Garcia para a oportunidade de eventual interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por ANTONIO FRATIC BACIC e LUCIENE DE CAMARGO BERNARDO, bem como reconheço de ofício a ilegitimidade da AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS para figurar no polo passivo deste incidente, e, em consequência, JULGO EXTINTO O INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles (Antonio Fratic Bacic, Luciene de Camargo Bernardo e AMBEC), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão de seus nomes do polo passivo deste incidente no sistema de registro processual; c) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Marilisa Moran Garcia e Jose Hermicesar Brilhante Palmeira; d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de JOSE HERMICESAR BRILHANTE PALMEIRA, extinguindo o feito em relação a este com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) JULGO PROCEDENTE o pedido incidental formulado em face de MARILISA MORAN GARCIA, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 136 do Código de Processo Civil, para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, determinando a inclusão de MARILISA MORAN GARCIA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000341-52.2025.8.26.0486, respondendo seus bens presentes e futuros pelo crédito exequendo atualizado; Preclusa a presente decisão ou certificado o trânsito em julgado: 1. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000341-52.2025.8.26.0486; 2. Proceda a Serventia ao cadastramento de MARILISA MORAN GARCIA e de seu patrono no polo passivo da execução principal; Intime-se a executada Marilisa Moran Garcia, por seu patrono, para pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis e penhora via SISBAJUD/RENAJUD. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. A guia para Recurso Inominado de processos que tramitam no eproc, ressalvada hipótese de concessão de gratuidade judiciária, deve ser emitida e paga diretamente no referido sistema, conforme orientações disponibilizadas no Infoeproc nº 18, disponível na página https://www.tjsp.jus.br/eproc. Ainda, conforme consta no Infoeproc em comento, antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, se os valores base dos serviços estão corretos e devidamente atualizados desde a data da sua utilização. Na hipótese de os valores não estarem corretos e/ou não terem sua atualização, deve o advogado efetuar a correção dos valores pela opção de ação "Alterar valor" na respectiva despesa. Também deve o advogado atentar-se no ato da geração da guia de recurso inominado para a seleção da opção correspondente do preparo (sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, sendo que este último deve estar atualizado de acordo com as prescrições da sentença) e verificar se o valor de tal taxa está com a devida correção e acréscimos. Pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado, sob pena de indeferimento, comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando a) declaração de hipossuficiência, b) cópias recentes dos últimos 3 (três) holerite/recibo de pagamento de benefício previdenciário, c) relatório do Sistema Registrato, com acesso gratuito no site do Banco Central (https:/www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), bem como os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade que se encontram ativas, referente aos últimos três meses, d) cópia integral da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, e) demais comprovantes de renda, tais como alugueis, pró-labores, etc. e f) cópia das últimas 03 (três) faturas dos cartões de crédito de sua titularidade. A ausência injustificada de quaisquer dos documentos supramencionados ensejará no indeferimento do pedido de gratuidade. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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