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4000320-03.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000320-03.2026.8.26.0541/SP AUTOR: LUSIA ROSA TALPO GARAVELO ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor requer o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, perícia técnica. A prova pericial requerida mostra-se desnecessária. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento de evento 23, houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao requerido o encargo de comprovar a existência e a validade da contratação, inclusive a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar da parte que produziu o documento. Nesse contexto, não tendo o réu postulado a produção de prova destinada à comprovação da autenticidade da assinatura, não cabe ao requerente produzir prova cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à parte ré. Assim, mostra-se desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor, devendo eventual ausência de comprovação da autenticidade do documento ser apreciada à luz da distribuição do ônus da prova já estabelecida. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora requerido pelo réu, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. No mais, sem que haja mais provas a serem produzidas, operada a preclusão desta decisão, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Santa Fé do Sul, 04 de setembro de 2026.

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