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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rosana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000311-22.2026.8.26.0515/SPRÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABELA ALENCAR PERUSSI POLEGATTI em face de MAGAZINE LUIZA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em efetuar a entrega de 01 (um) ventilador de mesa da marca Britânia (modelo BVT400, 110V), novo e em perfeito estado de funcionamento, no endereço residencial da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), com correção monetária desde a data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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