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4000306-21.2026.8.26.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pacaembu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000306-21.2026.8.26.0411/SPAUTOR: DANIELE RUIZ DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO(A): MILENA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA (OAB SP294817) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da dívida denominada "LIMITE CLASSIC"; b) DECLARAR como indevida a inscrição efetuada em nome do requerente no cadastro de inadimplentes e, por consequência, DETERMINAR, definitivamente, a exclusão da restrição; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a correção monetária incidência a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios a partir da inscrição indevida (Súmula nº 54 do STJ). Por corolário, confirmo a tutela provisória concedida anteriormente. Tendo em vista o descumprimento evidente e longevo da determinação constante no evento 4, DESPADEC1 pela requerida, concedo novo e derradeiro prazo de cinco dias para que seja excluída a negativação indevida no nome da autora, sob pena de, uma vez descumprido, multa diária no importe de R$ 1.000,00. Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais(1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373/2023 e 374/2023. Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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