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TJSP · Vara Única da Comarca de Iacanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000306-09.2026.8.26.0027/SP EXEQUENTE: ANAGRO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): SAMIRA MARQUES DANELON (OAB SP298629) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A): FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB SP320661) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 9, DOC1: Verifico que a exequente pretende a satisfação dos honorários sucumbenciais. Assim, em razão da Lei n. 15.109/2025, a parte está dispensada do adiantamento da taxa judiciária, hipótese em que o próprio sistema identifica o assunto relacionado e apresenta o item tachado, vide Infoeproc53.pdf. 1.1. Salienta-se que as demais despesas, como visto pela parte no caso da guia para expedição de carta AR, ainda devem ser adiantadas, pois o diferimento recai apenas sob a taxa judiciária, conforme informativo mencionado. 2. Verifico que a parte pretende o cumprimento da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), bem como da obrigação de fazer (em síntese, lavrar as escrituras). No entanto, reputo inviável a cumulação das obrigações de pagar quantia certa e de fazer no mesmo incidente, haja vista a previsão de ritos distintos, conforme arts. 513 a 538, do CPC. Portanto, observado os trâmites já relacionados com o diferimento da taxa judiciária, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e a distribuição de novo incidente para satisfação da obrigação de fazer. 3. Valor do débito: R$ 1.049,71 (um mil, quarenta e nove reais e setenta e um centavos) em 03/08/2026. 4. Na forma do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta, tendo em vista que não fora constituído advogado nos autos principais, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Observo que se por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do item 10, Comunicado Conjunto 951/2023. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, facultado ao exequente apresentação de cálculo atualizado. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o que fica desde já deferida mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante. Transcorrido o prazo do art. 523, caput, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
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