Publicações do processo

4000305-34.2026.8.26.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000305-34.2026.8.26.0153/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: SUELI DONIZETTI FORNARI ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. À réplica. (arts. 350/351 do CPC). Local:

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000305-34.2026.8.26.0153/SP AUTOR: SUELI DONIZETTI FORNARI ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Ciência do retorno dos autos a este Juízo, em virtude do julgamento proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Prossiga-se. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia dos autos envolve a validade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como a eventual abusividade da avença e suas consequências. Quanto ao pedido de tutela de urgência, passo à análise. Considerando o lapso temporal decorrido desde a contratação impugnada, de aproximadamente 6 anos, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar o deferimento da tutela provisória almejada. Convém, neste momento, aguardar a manifestação da parte ré, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. INDEFIRO. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao admitir os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados como paradigma do Tema 1414, que trata da definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à configuração de dano moral, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, em trâmite no território nacional. A matéria foi delimitada, em síntese, nos seguintes termos: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto: (i) ao dever de informação clara e adequada ao consumidor; (ii) ao prolongamento da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais; II - Em caso de invalidação do contrato, definir as consequências jurídicas cabíveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior e à configuração de dano moral ‘in re ipsa’. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Aliás, nesta ação discute-se a contratação de cartão de crédito na modalidade com reserva de margem consignável (RMC), em que também houve determinação de suspensão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328, nos seguintes termos: “Definir se há dano moral ‘in re ipsa’ na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Assim, diante da determinação de suspensão em âmbito nacional, impõe-se o sobrestamento do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o processo, nos termos das determinações emanadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Temas 1414 e 1328).

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.