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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000304-49.2026.8.26.0541/SP AUTOR: LUSIA ROSA TALPO GARAVELO ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a intimação da instituição financeira para que apresente comprovante da efetiva transferência e disponibilização do numerário decorrente da contratação, mediante TED, extrato bancário detalhado ou outro documento hábil. Quanto ao pedido de apresentação do comprovante de transferência, a providência mostra-se pertinente, uma vez que o requerido sustenta a efetiva disponibilização do numerário decorrente do contrato impugnado, tratando-se, portanto, de documento relacionado a fato por ele alegado e apto a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a efetiva disponibilização e o crédito do valor referente ao contrato nº 335783715-6 em favor da autora, indicando, se possível, a data, o valor e a conta destinatária da operação. A prova pericial requerida mostra-se desnecessária. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento de evento 26, houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao requerido o encargo de comprovar a existência e a validade da contratação, inclusive a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar da parte que produziu o documento. Nesse contexto, tendo o réu requerido o julgamento antecipado do feito, sem postular a produção de prova destinada à comprovação da autenticidade da assinatura, não cabe ao requerente produzir prova cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à parte ré. Assim, mostra-se desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor, devendo eventual ausência de comprovação da autenticidade do documento ser apreciada à luz da distribuição do ônus da prova já estabelecida. Intime-se. Santa Fé do Sul, 10 de setembro de 2026.
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