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4000301-04.2026.8.26.0280

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itariri · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000301-04.2026.8.26.0280/SP AUTOR: ELIANA NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCELO FRANÇA (OAB SP264361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos locatícios, proposta por ELIANA NASCIMENTO RODRIGUES em face de JHERILIN LEANDRO SILVA e CLAYTON VINICIUS DE OLIVEIRA RODRIGUES, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Rio Branco, nº 162, Ana Dias – Itariri/SP, cujo instrumento contratual instrui a petição inicial. Alega o autor que o réu encontra-se inadimplente com o pagamento dos alugueres e encargos da locação desde abril/2026, perfazendo o débito, até a propositura da ação, o montante de R$ 2.801,35, conforme planilha de cálculo atualizada acostada aos autos, sustentando, ainda, que o contrato locatício não está amparado por qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, seja por não ter sido pactuada garantia alguma, seja em razão de extinção da garantia ou de exoneração superveniente do garantidor. Requer, liminarmente e sem a prévia oitiva da parte contrária, a decretação do despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245, de 1991, e, ao final, a procedência do pedido, com a rescisão da locação, a desocupação definitiva do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos consectários legais e contratuais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Lei nº 8.245, de 1991, ao disciplinar as locações de imóveis urbanos, preconiza em seu art. 59, § 1º, inciso IX: Art. 59, § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Trata-se, portanto de tutela de evidência, que dispensa a demonstração dos requisitos genéricos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto o próprio legislador, ao editar a norma especial, já procedeu à ponderação entre a verossimilhança das alegações e o risco de dano, bastando, para o seu deferimento, a comprovação dos pressupostos específicos nela contidos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a ausência de garantia locatícia hígida. No caso dos autos, a mora locatícia resta suficientemente demonstrada pelo contrato de locação e pela planilha de cálculo do débito que instruem a inicial, dos quais se extrai que a parte ré deixou de adimplir os alugueres e encargos devidos, bem como se verifica, do exame do instrumento contratual, a ausência de garantia locatícia vigente na modalidade prevista no art. 37 da Lei nº 8.245, de 1991, seja porque não pactuada, seja porque extinta ou objeto de exoneração superveniente. Há de se ressaltar que, mesmo havendo garantia prévia, é possível a concessão da tutela quando o valor da garantia superar o valor da caução locatícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR – INDEFERIMENTO – VALOR DA CAUÇÃO QUE SUPERA O VALOR DO DÉBITO - GARANTIA EXTINTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2021679-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Presentes, portanto, os requisitos específicos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, impõe-se o deferimento da liminar de desocupação, condicionada, todavia, à prestação de caução pelo autor, no valor correspondente a três alugueres, como exigido pelo próprio dispositivo legal, em prestígio à segurança jurídica e à reversibilidade da medida em caso de eventual insucesso da demanda principal. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245, de 1991, condicionada à prestação, pelo autor, de caução no valor equivalente a três alugueres, no prazo de 05 (cinco) dias. Prestada a caução, expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo forçado, e para apresentar contestação no mesmo prazo, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida de que, nos termos do art. 62, inciso II, e do § 3º do art. 59, ambos da Lei nº 8.245/91, poderá evitar a rescisão da locação e afastar a liminar de desocupação caso, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos e independentemente de prévio cálculo, efetue o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, compreendendo os alugueres e encargos vencidos, os que se vencerem até a efetiva purgação da mora, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados, para tal finalidade, em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, se outra porcentagem não estiver prevista no contrato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação, intimação e, se o caso, de despejo, cumprindo-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.

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