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4000274-78.2025.8.26.0531

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Adélia · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000274-78.2025.8.26.0531/SP AUTOR: LEDINA LANZA VERDASCA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ BUENO DE SOUZA (OAB SP060919) AUTOR: JOSE MARIA VERDASCA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ BUENO DE SOUZA (OAB SP060919) RÉU: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR ADVOGADO(A): NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) RÉU: JOSE EURIDICE AGUIAR ADVOGADO(A): NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da documentação juntada no Evento 46, fica comprovado o falecimento do corréu JOSÉ EURÍDICE AGUIAR, ocorrido em 06/06/2026, no curso da presente demanda. A certidão de óbito indica como cônjuge MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR e como filhos EDERSON CARLOS DE AGUIAR, THAIS VANESSA AGUIAR DE CARVALHO e EMERSON APARECIDO DE AGUIAR, os quais requereram habilitação nos autos e constituíram advogado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, tratando-se de regularização do polo passivo para prosseguimento da demanda, não se mostra necessária, neste momento, a comprovação da abertura de inventário. Assim, defiro a habilitação de EDERSON CARLOS DE AGUIAR, THAIS VANESSA AGUIAR DE CARVALHO e EMERSON APARECIDO DE AGUIAR, na condição de sucessores do corréu falecido JOSÉ EURÍDICE AGUIAR, procedendo-se às anotações e retificações necessárias nos assentamentos eletrônicos, mantendo-se MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR no polo passivo. Quanto à prova, o saneador do Evento 34 reconheceu a imprescindibilidade da realização de perícia topográfica e de engenharia, diante da controvérsia acerca da efetiva linha divisória dos imóveis e da localização do muro construído pelos réus. As partes manifestaram concordância com a produção da prova pericial e apresentaram quesitos e aspectos técnicos que entendem relevantes à solução da controvérsia. Defiro, portanto, a produção da prova pericial já determinada. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Adilson Renan Olivio, para a realização da perícia determinada no saneador. O expert deverá observar, na elaboração do laudo, os pontos controvertidos fixados no Evento 34, especialmente a delimitação da linha divisória entre os imóveis, a correspondência entre o antigo muro e os limites registrais, a localização do novo muro e a eventual existência de avanço sobre o imóvel dos autores. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários e estimativa de prazo para realização dos trabalhos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto aos honorários. Após a aceitação do encargo, facultem-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados nos autos, os quais ficam admitidos. Os quesitos anteriormente formulados pelas partes deverão ser considerados pelo expert, desde que pertinentes aos pontos controvertidos fixados no saneador, facultada a apresentação de quesitos complementares no prazo ora estabelecido. Anoto que os réus dispensaram expressamente a produção de prova testemunhal. Quanto ao depoimento pessoal, fica mantida, por ora, a decisão anteriormente proferida, que o indeferiu, sem prejuízo de eventual reavaliação após a conclusão da prova pericial, conforme já consignado no saneador. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais deliberações pertinentes. Int.

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