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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000271-76.2026.8.26.0309/SP AUTOR: RAFAEL FRIGERI GIUNTINI ADVOGADO(A): VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB SP123416) RÉU: RESENHA COMPANY LTDA ADVOGADO(A): JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB SP322436) ADVOGADO(A): BEATRIZ DE BRITO CONTREIRA (OAB SP492004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. E não se olvide que o Juiz não está obrigado a responder a todas as indagações formuladas pelas partes, devendo apreciar livremente as provas e expor os motivos que lhe formaram o convencimento, o que constou claramente na sentença embargada. Com efeito, no julgado embargado houve a apreciação de forma motivada da dinâmica fático-probatória constante dos autos, assentando-se expressamente a revelia da embargante decorrente da intempestividade da contestação apresentada, a aplicação dos efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a presunção do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil pela ausência de exibição do instrumento contratual. Além disso, restou expressamente consignado que o descumprimento substancial do pacote de eventos ofertado, consubstanciado na não disponibilização da quase totalidade dos encontros específicos da modalidade "MedHub" contratados pelo embargado, autoriza a resolução da avença com a restituição do saldo remanescente pago por serviços não prestados na forma da oferta, nos termos do art. 20, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a disponibilização unilateral de eventos de outra natureza não pretendidos pelo consumidor. No mais, o que a embargante pretende é rediscutir os elementos de convicção expostos na sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Assim, é evidente a finalidade infringente dos embargos declaratórios opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada. Logo, o remédio adotado mostra-se impróprio para a reforma do decisório, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Se a embargante pretende a reforma da sentença em questão, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, e considerando que não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença proferida tal como lançada. Sem prejuízo, considerando que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir elementos de prova e os termos da sentença embargada, bem como o manifesto caráter infringente destes, reconheço seu caráter protelatório e condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.
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