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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000267-84.2026.8.26.0294/SP EMBARGANTE: GEOVANA AGUIAR SILVA ADVOGADO(A): RILDEMILA KERSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB SP210336) EMBARGANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RILDEMILA KERSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB SP210336) EMBARGANTE: ECO FORMACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL E PEDAGOGICA LTDA. ADVOGADO(A): RILDEMILA KERSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB SP210336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por GEOVANA AGUIAR SILVA, RONALDO PEREIRA DA SILVA e ECO FORMACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL E PEDAGOGICA LTDA. em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes pessoas físicas, verifico que a declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui caráter relativo, podendo ser afastada quando existirem elementos que justifiquem a exigência de documentos complementares. Nesse contexto, adoto como parâmetro objetivo o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, segundo o qual, em regra, são considerados hipossuficientes os indivíduos que possuam renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, admitindo-se, excepcionalmente, a análise de casos em que a renda alcance até 4 (quatro) salários mínimos, a depender das peculiaridades concretas. Ressalte-se, ainda, que a simples ausência de vínculo empregatício formal ou a inexistência de registros em carteira de trabalho não constituem elementos suficientes para caracterizar situação de hipossuficiência econômica, uma vez que podem existir outras fontes de renda ou patrimônio não evidenciadas por tais documentos. Assim, para análise do pedido, determino que os embargantes pessoas físicas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentação apta a demonstrar sua situação financeira, consistente em: a) Cópia dos 03 (três) últimos demonstrativos de sua renda mensal; b) Cópia da carteira de trabalho - no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício; c) Extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos seis meses. Para comprovar a existência de todas as contas, evitando omissões, deverá ser juntado também o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; d) Cópia das três últimas declarações de rendimentos e de patrimônio apresentadas à Receita Federal. Em caso de isenção da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda, deverá ser juntada aos autos a comprovação extraída do site da Receita Federal informando a inexistência de declarações de bens e rendimentos associadas ao CPF da parte no último exercício. Fica a parte ciente de que poderão ser utilizados os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo para conferência das informações prestadas, sujeitando-se às sanções processuais cíveis e criminais em caso de omissão ou alteração da verdade dos fatos. Saliento que, caso a renda auferida seja superior aos parâmetros acima estabelecidos e não haja comprovação de comprometimento relevante com despesas essenciais, o benefício não será concedido. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. Benefício da justiça gratuita. Não cabimento. Agravante que recebe mensalmente valores superiores a três salários-mínimos, além do que, embora intimado para complementar a documentação apresentada, manteve-se inerte. Não demonstrada impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo da própria subsistência. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Regimental Cível 0025269-48.2001.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14/03/2025. TJSP, Agravo Regimental Cível 2191555-38.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100055-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026). No tocante ao pedido formulado pela embargante Eco Formação Consultoria e Assessoria Ambiental e Pedagógica Ltda., cumpre observar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não decorre de presunção legal, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deverá a pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a) cópia do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) relativos aos três últimos exercícios sociais; b) extratos de todas as contas bancárias da empresa referentes aos últimos seis meses, acompanhados do correspondente extrato REGISTRATO emitido pelo Banco Central do Brasil; c) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; d) cópia da última alteração contratual consolidada ou do contrato social atualizado, para verificação da composição do capital social; e e) outros documentos que entender pertinentes para comprovação de sua situação financeira. Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). Intime-se. Jacupiranga, 04 de setembro de 2026.
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