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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Adélia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000243-58.2025.8.26.0531/SP AUTOR: MARIA APARECIDA COELHO ADVOGADO(A): THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB SP322583) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorre do princípio da especialidade a autonomia do sistema dos juizados especiais diante da aplicação das regras do novo CPC. O entendimento teve acolhida no enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Nesse andar, tenho que o §3º do artigo 1010 do NCPC não pode ser aplicado em sede de juizados especiais. Determina referido dispositivo que, após a apresentação das contrarrazões de apelação, os autos devem ser remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Evidentemente, se estivermos diante de recurso inominado intempestivo ou não preparado, a remessa dos autos ao Colégio Recursal para somente então ser reconhecida a intempestividade ou a ausência de preparo contratia frontalmente os princípios de celeridade e economia processual (Lei 9.099/95, artigo 2º). Também, não há específica e expressa remissão da Lei 9.099/95 ao novo CPC com relação ao tema. Neste sentido, foi aprovado o enunciado 166 do FONAJE: "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". No caso específico dos autos, verifico que ainda não apreciado o pedido de gratuidade da parte recorrente. Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso). Nesse andar, intime-se a parte recorrente para, no prazo de dez dias, comprovar sua hipossuficiência. Intime-se.
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