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4000242-32.2025.8.26.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4000242-32.2025.8.26.0480/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRIDO: RICARDO APARECIDO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SAKAMOTO TROMBETA (OAB SP378589) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE PLANO NÃO REALIZADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA E BLOQUEIO DE LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto por operadora telefônica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis débitos e multa de fidelidade, determinar a migração do plano para modalidade pré-paga, restabelecer o serviço e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia diante da não migração do plano e da alteração unilateral contratual; (ii) estabelecer se são devidos os danos morais decorrentes da conduta da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- a parte autora comprova as sucessivas tentativas de migração do plano por meio de protocolos de atendimento, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. 4- a ré não se desincumbe do ônus probatório, pois não apresenta registros aptos a infirmar as alegações do consumidor, em afronta ao art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5- A falha na prestação do serviço pela não efetivação da migração solicitada, pela alteração unilateral do plano e pela cobrança indevida, culminando no bloqueio da linha. 6- as faturas vencidas a partir do início da solicitação são indevidas por força da exceção do contrato não cumprido (artigo i476 do CC). 7- o dano moral diante do transtorno relevante, da essencialidade do serviço, DO PATENTE DESVIO PRODUTIVO DADO OS INÚMEROS DE PROTOCOLOS ABERTOS e do descaso no atendimento, ULTRAPASSAM o mero aborrecimento. 8- Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20 % DO VALOR DA atualizado da condenação (puil 030). TESE DE JULGAMENTO: 1. A OMISSÃO EM ATENDER O PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR, ALIADA À ALTERAÇÃO UNILATERAL CONTRATUAL E À COBRANÇA INDEVIDA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. O BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA, O DESVIO PRODUTIVO E A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODEM GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/09/2026 A 11/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000242-32.2025.8.26.0480/SP RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRIDO: RICARDO APARECIDO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SAKAMOTO TROMBETA (OAB SP378589) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN

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