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TJSP · Vara Única da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000236-27.2025.8.26.0447/SP AUTOR: CICERA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB SP169372) ADVOGADO(A): VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB SP310273) AUTOR: GUEDIS MASTER DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB SP169372) ADVOGADO(A): VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB SP310273) AUTOR: DIJONES DONIZETI DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB SP169372) ADVOGADO(A): VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB SP310273) AUTOR: JEAN DIEGO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB SP169372) ADVOGADO(A): VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB SP310273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, objetivando a declaração de domínio da área de 3.000,00 m², localizada no Bairro da Vargem Grande, nesta cidade, adquirida pela parte autora por doação de seus pais Moacir da Silva e Maria Inez dos Santos Silva, em 25/07/2025, que por sua vez adquiriram por contrato particular de compra e venda, em 17/04/1983, de João Batista da Silva e Maria Isli dos Santos e Silva. 1. Verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão evento 24, pelo que concedo prazo adicional de quinze dias para tanto: a) comprovante de pagamento do IPTU/ITR de todo o período da posse “ad usucapionem”, se houver; b) documentos comprobatórios da posse como dono, para todo o período, por exemplo: pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, correspondências antigas – dois documentos antigos e dois recentes), bem como provas hábeis à comprovação da posse exercida pelos seus antecessores, para fins de reconhecimento da acessio possessionis - qualificações dos titulares registrais da área usucapienda, bem como dos seus cônjuges, ou seus sucessores, com a juntada de documentos; c) declarações de três pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, com firma reconhecida, atestando o tempo e a natureza da posse exercida, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos ou outro prazo legal); d) certidões de distribuição cível do sistema Eproc, que poderá ser solicitado diretamente no site do Tribunal de Justiça, em nome dos autores e dos proprietários do imóvel. Apontada ação possessória, providencie-se a juntada de certidão de objeto e pé respectiva (Código de Processo Civil, artigo 557), esclarecendo se trata do mesmo imóvel objeto da presente; d.1.) providenciar a certidão de objeto e pé do Processo nº 1000993.19.2018.8.26.0447; e) a citação dos confrontantes e proprietários registais poderá ser suprida pela apresentação da declaração de anuência, a fim de agilizar o feito, desde que devidamente preenchida, constando, entre outras ressalvas, a de que se dá por citado da presente ação, concordando com seus termos, e informando que recebeu cópia da contrafé com levantamento planimétrico e memorial descritivo da área, com firma reconhecida, devendo a parte autora se manifestar, se irá adotar tal providencia; e.1.) indicar e cadastrar no sistema todos os confrontantes, com seus endereços e qualificações; f) indicar coordenadas, croqui de localização ou ponto de referência, a fim de facilitar a citação dos interessados. 2. A parte autora juntou a matrícula nº 19.305 (evento 57-10), alegando ser a origem registral do imóvel objeto da presente, porém, na R01, não consta os nomes dos doadores como proprietários. Esclarecer. 3. A planta juntada no evento 57-11, não está em nome da parte autora, e não corresponde a área indicada na inicial. Esclarecer. 4. Comprovar a entrega da decisão-ofício evento 24 à Prefeitura local. Intimem-se.
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