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TJSP · Vara Única da Comarca de Buri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000231-15.2026.8.26.0691/SPAUTOR: MG AUTO PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE CAVINI PEÑUELA ORTEGA (OAB SP362153) RÉU: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA LEITE (OAB SP524542) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes (evento 50.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, dou esta por transitada em julgado, dispensada a lavratura de certidão. Considerando a transação pactuada, dividirão as partes, em igual proporção (a metade para cada uma), as eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que já deliberado em acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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