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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Rancharia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000222-08.2025.8.26.0491/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) EXECUTADO: JOAO LUIS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB SP112891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado requer a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, sustentando tratar-se de valor irrisório em comparação ao débito exequendo, que perfaz R$ 252.100,41. Sem razão, contudo. Conforme se verifica dos autos, a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 5.344,23 (evento 52, DOC1), valor que, embora corresponda a pequena parcela do débito perseguido, não pode ser considerado insignificante ou destituído de utilidade para a execução. A mera desproporção entre o montante bloqueado e o valor total da dívida não constitui fundamento suficiente para o levantamento da penhora, sobretudo quando inexistente alegação ou demonstração de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Ao contrário, a quantia constrita é apta a promover a satisfação parcial do crédito exequendo, observando-se, no caso concreto, os princípios da efetividade da execução e da tutela do crédito reconhecido em título executivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e mantenho a constrição realizada via SISBAJUD, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para levantamento da quantia penhorada, bem como manifestar-se pelo que entender de direito em prosseguimento, diante do saldo remanescente do débito. Intimem-se.
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