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TJSP · Vara Única da Comarca de Iacanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000215-16.2026.8.26.0027/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) ADVOGADO(A): CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB SP369441) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB SP357205) EXECUTADO: MATEUS CAMARGO CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB SP358076) EXECUTADO: MH3 COLHEDEIRAS SERVICOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB SP358076) DESPACHO/DECISÃO Evento 93: Ciente da anotação, passo, portanto, à análise do requerimento de justiça gratuita. Em que pese as substanciosas considerações dos executados, fato é que não se trata de parte economicamente hipossuficiente e que a documentação apresentada é parcial. Compõe o polo passivo pessoa física e pessoa jurídica de direito privado. Com relação a esta fora apresentado apenas o relatório de faturamento - evento 93, DOC5 e com relação àquela a declaração de imposto de renda (evento 93, DOC6) e extrato do cartão de crédito da instituição financeira SICOOB. Assim, conforme declaração de imposto de renda, o executado ostenta considerável padrão de vida e possui movimentações financeiras e propriedade de bens de relevante valor. Ademais, tem relação com diversas instituições financeiras e apenas carreou aos autos documentos relativos ao cartão de crédito - SICOOB. Repise-se, não foram carreados aos autos outros elementos probatórios aptos a comprovar a alegada situação de vulnerabilidade financeira, tais como extratos de contas bancárias, núcleo de gastos do núcleo familiar ou quaisquer outros aptos a corroborar o requerimento deduzido, o que é indiciário de que pretende ocultar a sua real situação financeira. Salienta-se que a concessão da justiça gratuita no caso em tela representaria evidente desconformidade com a proposta de acesso à justiça aos que efetivamente necessitam. Ademais, a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, já que os benefícios tributários representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido”. (Ag.Inst 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Já com relação a pessoa jurídica a parte reduziu-se a apresentar relatório de faturamento assinado pelo contador, sob a alegação de que estaria inoperante, portanto, o documento não demonstra quaisquer operações. Contudo, a documentação é insuficiente e, portanto, não comprova a hipossuficiência alegada, pois não esclarece sobre sua situação financeira e patrimonial. Nesse sentido destaco as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE, processos-paradigma do Tema 1424, do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC - sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas". 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifo nosso). Indefiro, pois, o requerimento de justiça gratuita formulado por MATEUS CAMARGO CUNHA DA SILVA e MH3 COLHEDEIRAS SERVICOS AGRICOLAS LTDA. Em atenção a decisão proferida em grau recursal, cumpra-se, a z. serventia, o quanto determinado no evento 85, DOC1. Int.
TJSP · Vara Única da Comarca de Iacanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000215-16.2026.8.26.0027/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) ADVOGADO(A): CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB SP369441) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB SP357205) EXECUTADO: MATEUS CAMARGO CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB SP358076) EXECUTADO: MH3 COLHEDEIRAS SERVICOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB SP358076) DESPACHO/DECISÃO evento 83, DOC1: Ante o efeito suspensivo concedido em segundo grau, suspenda-se o curso do presente feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do agravo de instrumento, certificando, a z. serventia, a cada dois meses. Int.
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