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4000179-32.2025.8.26.0601

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4000179-32.2025.8.26.0601/SP AUTOR: FERNANDA LEITE DE PADUA ADVOGADO(A): ESTER GATTI DE SOUZA ASSONI (OAB SP373468) ADVOGADO(A): MARINA CRISTINA DA CONCEIÇÃO (OAB SP474779) RÉU: VALDIRENE LEITE DE PADUA ADVOGADO(A): ROBERTO NUNWEILER GRANDE (OAB SP105142) RÉU: MONICA BEATRIZ LEITE DE PADUA ADVOGADO(A): ROBERTO NUNWEILER GRANDE (OAB SP105142) RÉU: LAERCIO LEITE DE PADUA FILHO ADVOGADO(A): IVAN SOARES (OAB SP146927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de divisão e demarcação de terras particulares", com pedido de tutela provisória, que FERNANDA LEITE DE PADUA move em face de VALDIRENE LEITE DE PADUA, MONICA BEATRIZ LEITE DE PADUA e LAERCIO LEITE DE PADUA FILHO. A autora aduziu, em síntese, que o imóvel situado no bairro da Varginha, Corredor Turístico do Rio do Peixe, registrado sob as matrículas nº 21.397 e 1.551 do CRI local foi herdado em condomínio entre si e seus irmãos, ora requeridos. Narrou ainda que, após os óbitos, os herdeiros passaram a exercer a posse dos bens, sendo atribuída à autora a administração do imóvel, onde se desenvolve atividade de pecuária leiteira. Inicialmente, os herdeiros eram cinco, com participação ideal de 20% cada. Posteriormente, houve permuta de frações ideais, pela qual a irmã Raquel transferiu sua parte às irmãs Fernanda, Valdirene e Mônica, que passaram a deter 26,66% cada, permanecendo Laercio com 20%. Houve tentativa informal de divisão, com sorteio das áreas e compensação proporcional entre benfeitorias e extensão de terras. Contudo, não ocorreu definição formal de limites, confrontações ou registro das frações ideais. Requereu, por estes motivos, a homologação judicial da divisão e abertura de matrículas individualizadas. Já em tutela provisória, pugnou que seja impedido cercamento ou alteração física das divisas já existentes. A decisão (20.1) indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação e intimação das partes. Os réus Valdirene (33.1) e Laércio (40.2) foram citados. Foram juntados diversos documentos (35.1 até 36.49), com a contestação oferecida por Valdirene e Mônica em 36.50 - fls. 01/06. As rés alegaram, em síntese, que jamais autorizaram a autora a administrar seus respectivos quinhões do imóvel rural; que os herdeiros realizaram sorteio, supervisionado por empresa especializada, para divisão da área entre os sucessores, tendo todos concordado com o resultado; que, após o sorteio, promoveram o cercamento das áreas que lhes couberam e realizaram investimentos e benfeitorias, afirmando Valdirene ter aplicado aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em reformas, aquisição de animais e melhoria do imóvel. Sustentaram, ainda, que a autora teria se arrependido posteriormente do sorteio, permitindo que seu gado invadisse a área utilizada pelas rés, causando danos, razão pela qual requereram a improcedência da ação. Ainda, foi apresentada reconvenção por Valdirene em 36.50 - fls. 07/12. Afirmou que a autora vinha utilizando indevidamente a área atribuída à reconvinte, permitindo a invasão recorrente de gado, o que teria causado destruição de pastagens, fuga de animais e prejuízos financeiros, além de inviabilizar a obtenção de renda pretendida com a exploração do imóvel. Com base nesses fatos, requereu a condenação da autora à reparação dos danos materiais e ao pagamento de lucros cessantes. Em 39.1 foi apresentada contestação pelo réu Laércio, ocasião em que o réu alegou, preliminarmente, a ausência de citação válida e a tempestividade da defesa. No mérito, sustentou que jamais se opôs à divisão do imóvel, defendendo apenas que ela fosse realizada de forma técnica, observando as características do terreno, a existência de áreas de preservação, benfeitorias, acessos e a equivalência econômica das glebas. Requereu a realização de perícia técnica por engenheiro agrimensor e afirmou não ter praticado qualquer cercamento irregular nem contribuído para eventual alteração física das divisas do imóvel. Foi proferida decisão para que a ré-reconvinte especificasse o valor da causa na reconvenção e procedesse o recolhimento das custas antes do recebimento da peça. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada em 39.1. Houve a apresentação de réplica à contestação de Laércio (46.1). Foi recolhida as custas da reconvenção (55.1). A ré Mônica reiterou que apresentou contestação em conjunto com a irmã (56.1) em 36.50. A ré Valdirene emendou a reconvenção (57.1), atribuindo valor à causa e anexando prova documental (57.2 até 58.13). A decisão proferida em 60.1 determinou a intimação da autora-reconvinda para apresentar réplica à contestação oferecida por Valdirene e Mônica e contestação à reconvenção (36.50 - fls. 01/06 e 07/12; 56.1 e 57.1). A autora-reconvinda apresentou réplica à contestação oferecida por Valdirene e Mônica em 68.1 - fls. 01/09 e contestação à reconvenção em 68.1 - fls. 09/19, ocasião em que alegou que o imóvel permanece em estado de condomínio, inexistindo divisão formal, técnica ou registral apta a extingui-lo; que o sorteio realizado entre os herdeiros teve por objeto apenas a organização provisória do uso das benfeitorias existentes, sem definição de glebas ou confrontações; e que a administração do sítio era exercida legitimamente pela autora, inclusive mediante procuração outorgada por Valdirene. Sustentou, ainda, que os cercamentos e benfeitorias foram realizados unilateralmente, sem anuência dos demais condôminos, e que a reconvenção era improcedente por inexistir posse exclusiva da reconvinte, por ausência de comprovação dos alegados danos e lucros cessantes, bem como porque eventual apuração de responsabilidades dependeria da prévia divisão judicial do imóvel. Defendeu, ao final, a realização de perícia técnica e a procedência da ação principal. A ré-reconvinda Valdirene, bem como a ré Mônica, apresentaram "manifestações à impugnação a contestação e reconvenção" em 75.1. Instados a se manifestarem sobre o interesse na conciliação e na produção de provas (77.1), a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, indicou os fatos que entendia incontroversos e controvertidos e requereu a produção de prova pericial, testemunhal, audiovisual, depoimento pessoal das rés e prova documental complementar (84.1), enquanto a parte ré Valdirene e Mônica manifestaram interesse na composição amigável, sustentaram serem incontroversas as benfeitorias realizadas por Valdirene no imóvel, cuja apuração requeria por meio de perícia, e postulou a produção de prova pericial para avaliação dos investimentos e benfeitorias alegadamente implementados na área comum (85.1). Decorreu o prazo sem manifestação do réu Laércio (eventos 79 e 86). Sobreveio pedido de renúncia do advogado Dr. Roberto Nunweiler Grande (88.1) com relação à ré Mônica Beatriz Leite de Paula que, por sua vez, constituiu nova patrona em 89.1. Decido. Por primeiro, recebo a peça protocolada em 75.1 como réplica à contestação à reconvenção oferecida unicamente pela ré Valdirene, considerando que a ré Mônica não foi qualificada como reconvinte em 36.50 - fls. 07/12. Quanto ao pedido de renúncia anote-se a renúncia ao mandato noticiada em 88.1, considerando que a requerida Mônica Beatriz Leite de Pádua já constituiu nova patrona nos autos (89.1), estando regularmente representada. Ademais, antes do saneamento do feito e da análise das questões preliminares suscitadas pelas partes, verifico que tanto a autora quanto as rés manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação (84.1 e 85.1). Assim, designo audiência de conciliação HÍBRIDA para o dia 02/10/2026 (sexta-feira) às 14h00. Ponto a ser observado: divisão do imóvel; extensão e localização das áreas atribuídas aos herdeiros; benfeitorias alegadamente realizadas e eventual necessidade de compensação financeira entre os condôminos. A modalidade híbrida se justifica em razão da parte ré Mônica residir na Inglaterra, o que evidencia a inviabilidade da realização da audiência exclusivamente na modalidade presencial, recomendando sua adequação para formato híbrido, a fim de viabilizar a efetiva participação da parte ré. De qualquer forma fica facultado às partes e seus(suas) advogados(as) o comparecimento presencial junto ao Fórum da Comarca de Socorro, sito à Praça 09 de Julho, 222 - Centro - Socorro/SP - CEP: 13960-000 Tel: (19) 3895-1201. Link para audiência: https://teams.microsoft.com/meet/221997021701784?p=b2yAtvb3FUZ9nm4tKe Ficam as partes intimadas por seus patronos constituídos nos autos e cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. Socorro, data da assinatura eletrônica.

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