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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibaté · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000178-50.2026.8.26.0233/SP AUTOR: CLALBER ROBERTO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): PÂMELA CAROLINE CORSSI PAIVA (OAB SP441304) AUTOR: DAIANE CRISTINA DE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): PÂMELA CAROLINE CORSSI PAIVA (OAB SP441304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE CRISTINA DE SOUZA FIGUEIREDO e CLALBER ROBERTO FIGUEIREDO em face da decisão que deixou de determinar a citação da massa falida de JUNTOS PELO MUNDO LTDA, reconheceu a incompetência deste Juizado para o prosseguimento da demanda em relação à referida corré e determinou o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação à corré RENAN MACHADO DA SILVA LTDA. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão, ao argumento de que a presente demanda possui natureza cognitiva e versa sobre pretensão ilíquida, razão pela qual seria aplicável o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, possibilitando o prosseguimento da ação em face da massa falida, mediante sua citação na pessoa do administrador judicial. Os embargos são tempestivos, porém não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação judicial, concluindo pela impossibilidade de prosseguimento da demanda perante este Juizado Especial em face da corré cuja falência foi decretada, reconhecendo a competência do juízo universal falimentar para as questões relacionadas à sociedade empresária falida. Na realidade, a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo a reforma do entendimento exposto na decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. De todo modo, para afastar a alegação de omissão, cumpre consignar que a tese deduzida pelos embargantes não afasta a incidência das regras próprias do sistema dos Juizados Especiais. Com efeito, ainda que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 admita o prosseguimento de ações de conhecimento destinadas à apuração de crédito ilíquido perante o juízo em que ajuizadas, tal disposição não afasta a observância das limitações impostas pela Lei nº 9.099/95. Isso porque, decretada a falência, a sociedade empresária passa a ser representada processualmente pela massa falida, a qual está expressamente impedida de figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Assim, ainda que o crédito discutido nos autos seja ilíquido e dependa de prévia constituição em ação de conhecimento, remanesce o óbice legal específico decorrente da incompatibilidade subjetiva da massa falida com o microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, inviável o prosseguimento da demanda em face da massa falida ou a determinação de sua citação por intermédio do administrador judicial, impondo-se a extinção do processo em relação à corré falida, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Portanto, a decisão embargada contém fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Cumpridas as formalidades legais, prossiga-se o feito exclusivamente em relação à corré RENAN MACHADO DA SILVA LTDA, conforme já determinado. Intimem-se.
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