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4000173-61.2026.8.26.0416

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000173-61.2026.8.26.0416/SP REQUERENTE: MARCIO NUNES BERNARDES ADVOGADO(A): IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB SP440086) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I) Da análise das preliminares. (a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva: Embora o requerido sustente que o responsável pelos serviços seria terceiro, a controvérsia acerca de sua efetiva participação na contratação, recebimento dos valores e prestação dos serviços confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório. (b) Afasto a prejudicial de decadência: A alegação defensiva demanda prévia definição acerca da natureza da pretensão deduzida em juízo e do alcance dos fatos narrados pelas partes, matérias intrinsicamente ligadas ao mérito da demanda e dependentes da análise do conjunto probatório. II) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. III. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão e regularidade dos serviços prestados pelo requerido; b) a existência de nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados pelo autor; c) a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade do requerido; d) a legitimidade passiva do requerido; e) a existência e extensão dos danos postulados na ação principal e na reconvenção. IV. Definição da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a natureza consumerista da relação jurídica narrada e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações relativas aos serviços executados, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido demonstrar a regularidade dos serviços prestados e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente, questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. V. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. VI. Das provas Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relacionadas aos serviços mecânicos realizados no veículo, defiro a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos, fotografias, vídeos, áudios, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demais elementos constantes dos autos, sem prejuízo da utilização de outros documentos que venham a ser regularmente juntados pelas partes. Defiro, ainda, o pedido de exibição documental formulado pelo autor. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, apresente eventual ordem de serviço, orçamento, recibos, comprovantes de aquisição de peças, documentos relativos à retífica, registros de entrada e saída do veículo, garantias concedidas e quaisquer outros documentos relacionados aos serviços executados no veículo objeto da demanda, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Nomeio o perito mecânico Matheus Soares Leão, e- mail: matheusleaocontato@gmail.com, com inscrição ativa no site dos Auxiliares da Justiça. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o perito informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se.

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