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TJSP · Vara Única da Comarca de Pinhalzinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000156-29.2026.8.26.0447/SPAUTOR: FRANCISLAINE TAMARA CARDOSO BUENO ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) SENTENÇA Vistos. Regularmente intimada para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, deixou a parte autora de tomar tais providências. Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Apelação nº: 1043032-92.2024.8.26.0100, São Paulo, 28 de novembro de 2024, Relatora Ana Catarina Strauch) e jurisprudência recente: "AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA Sentença de extinção Determinação prévia para que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais Manifestação expressa pela desistência da ação que enseja o cancelamento da distribuição, sem condenação da parte ao pagamento das custas, (CPC, art. 290) Sentença reformada em parte, mantida a extinção da ação RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação ? 1000279-47.2024.8.26.0480, São Paulo, 17 de fevereiro de 2025, Relator Olavo Sá). Publique-se, intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
TJSP · Vara Única da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000156-29.2026.8.26.0447/SP AUTOR: FRANCISLAINE TAMARA CARDOSO BUENO ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contato. Por decisão evento 05, foi indeferida a tutela requerida. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2. Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, artigo 335, III, c/c artigo 231), sob pena de revelia e presunção de veracidade das afirmações de fato constantes da petição inicial. 2.1. É de se observar que a presente citação eletrônica está sendo realizada nos termos dos Comunicados Conjunto nº 197/2023, nº 444/2022 e nº 466/2024, sendo que as demais intimações à empresa ré deverão ser realizadas via DOE. 3. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação. 4. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se têm interesse na realização de audiência de mediação. 4.1. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. 5. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. 6. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou, excepcionalmente, do artigo 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). 7. As provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, até o prazo para a especificação de provas. Intime-se.
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