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4000152-08.2026.8.26.0474

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000152-08.2026.8.26.0474/SPAUTOR: ALECIO APARECIDO SALVALAGIO ADVOGADO(A): DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB SP225227) ADVOGADO(A): RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB SP362413) ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB SP457145) RÉU: PBR SOLAR LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB SP313996) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALÉCIO APARECIDO SALVALAGIO em face de PBR SOLAR LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes (Evento 1, CONTR5), por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) paga a título de entrada (Evento 1, COMP6), com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa penal contratual, ora reduzida equitativamente com fulcro no artigo 413 do Código Civil para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) AUTORIZAR que a ré promova a retirada dos 16 (dezesseis) módulos solares que se encontram no imóvel do requerente, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, mediante prévio aviso e agendamento, sob pena de perda dos bens em favor do autor ou autorização para descarte. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre os valores pleiteados e a condenação imposta) em favor do patrono da requerida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000152-08.2026.8.26.0474/SP AUTOR: ALECIO APARECIDO SALVALAGIO ADVOGADO(A): DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB SP225227) ADVOGADO(A): RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB SP362413) ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB SP457145) RÉU: PBR SOLAR LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB SP313996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - De proêmio, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não se sustenta. Isso porque a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em face da parte requerida. Assim, diante da teoria da asserção, a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a eventual procedência (ou não) dos pedidos formulados se consubstancia em matéria de mérito. 2 - Não é inepta a petição inicial, pois apresenta a narração dos fatos dos quais decorrem logicamente a conclusão, traz o direito aplicável, pedido ou causa de pedir, não contém pedidos incompatíveis entre si, possibilitando a análise do pleito e a defesa da requerida, bem como pelo fato de que a vestibular preenche todos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC. A via processual eleita é correta, posto que permitiu a ampla defesa da requerida. 3 - Também não é caso de litisconsórcio necessário que somente ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (114, CPC). Inexiste litisconsórcio necessário pois a relação jurídica controvertida envolve eventual falha do serviço prestado ou não pela parte requerida, que não guarda relação alguma com o recebimento/realização do empréstimo pela instituição financeira, ao menos por ora. 4 – Adiante, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC). A jurisprudência é iterativa a esse respeito: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ - (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP – Rel. Min. Raul Araújo - DJe de 17/10/2023.) Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 3º, parágrafo 2º, do CPC). Int.

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