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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000130-59.2026.8.26.0082/SPAUTOR: IRINEU RODRIGUES FORTES ADVOGADO(A): ALINY ANDRADE WARTTO CYRINEU (OAB SP282017) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmando a tutela, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo objeto desta lide, determinando seu cancelamento definitivo, bem como condenar a ré à restituir ao autor os valores indevidamente cobrados em função deste contrato. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e ser acrescida de juros de mora, a contar da citação, conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, § único e 406, § 1° do CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Desde já, fica intimado o(a) requerido(a) a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como que, desde logo, proceder-se-á à execução, seguindo-se os atos de expropriação de bens, dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.? Expeça-se certidão para fins do convênio Defensoria/OAB à defensora dativa. Int.
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