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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000127-15.2026.8.26.0338/SP EXEQUENTE: CATIA ALVES GOFFINET ADVOGADO(A): LUDMILA EBRAM OLGUIN (OAB SP421452) ADVOGADO(A): MARJORIE MARIE PAMPLONA DOMINGUES (OAB SP408732) EXECUTADO: ASSOCIACAO 'SUICA DA CANTAREIRA' ADVOGADO(A): ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB SP134813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Práticas Abusivas (Direito Civil) movida por CATIA ALVES GOFFINET, em face de ASSOCIACAO 'SUICA DA CANTAREIRA'. Foram opostos embargos de declaração por CATIA ALVES GOFFINET contra a decisão de evento 36.1, na qual foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecimento de excesso de execução relativamente à cumulação das astreintes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) à autonomia dos fatos geradores das astreintes; (ii) aos efeitos jurídicos da homologação das primeiras astreintes; (iii) ao alcance da decisão de fls. 732/733; e (iv) ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos. Cabe seu acolhimento parcial apenas para esclarecimentos Assiste razão à embargante apenas no tocante à necessidade de esclarecimento mais detalhado dos fundamentos adotados na decisão embargada. Todavia, os embargos não comportam acolhimento modificativo. A controvérsia central consiste em definir se os pronunciamentos judiciais proferidos nos autos principais constituíram a) dois créditos autônomos de astreintes; ou b) três créditos autônomos de astreintes. A embargante sustenta que os sucessivos descumprimentos da obrigação de fazer teriam produzido sucessivos fatos geradores aptos a justificar a cobrança de três montantes distintos. Todavia, a distinção entre o fato gerador da multa e o título executivo dela decorrente é essencial para a correta compreensão da controvérsia. Com efeito, o reiterado descumprimento da ordem judicial efetivamente ocorreu, circunstância já reconhecida na decisão embargada e inclusive nos autos principais. Entretanto, a mera persistência do descumprimento não gera, por si só, novos créditos autônomos de astreintes. Para que haja novo crédito coercitivo, é necessária a existência de novo pronunciamento judicial instituindo multa própria ou novo limite coercitivo. No caso concreto, verifica-se a seguinte sucessão de atos: Na primeira fase, a decisão de fls. 38/39 deferiu tutela de urgência e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem, a decisão de fls. 398/400 consignou expressamente: "HOMOLOGO as astreintes fixadas às fls. 38/39, no seu valor limite de R$ 15.000,00". Nesse ponto, houve inequívoca consolidação do crédito correspondente ao primeiro ciclo de incidência das astreintes. Na segunda fase, a mesma decisão de fls. 398/400, o Juízo consignou: "MAJORO as astreintes, determinando à requerida que restabeleça o fornecimento de água (...) sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00". Portanto, além de homologar o primeiro ciclo de astreintes, o Juízo instituiu novo regime coercitivo para o período subsequente, com valor diário distinto e teto próprio. Daí decorre a existência de segundo crédito coercitivo potencialmente exigível. Já a decisão de fls. 732/733 não criou novo regime de astreintes. Ao contrário, limitou-se a consignar: "REITERO a tutela de urgência proferida às fls. 38/39, considerando a multa já majorada às fls. 398/400". A própria literalidade do pronunciamento evidencia que o Juízo fez referência à multa anteriormente majorada, sem instituir nova multa, novo limite ou novo regime sancionatório. Em outras palavras, houve um primeiro crédito decorrente da multa limitada a R$ 15.000,00 e houve um segundo crédito decorrente da multa posteriormente majorada até R$ 20.000,00; porém não houve constituição de um terceiro crédito autônomo de R$ 20.000,00. O fato de a executada ter permanecido em situação de descumprimento após a majoração da multa não altera essa conclusão, pois a continuidade do inadimplemento autoriza a incidência da multa já existente, mas não cria automaticamente nova penalidade sem correspondente determinação judicial. Portanto, a homologação realizada em fls. 398/400 produziu, sim, efeitos jurídicos próprios, consolidando o primeiro crédito coercitivo. O que não se verifica no título executivo é a constituição de um terceiro crédito autônomo apto a justificar a cumulação pretendida pela exequente. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão embargada quanto ao reconhecimento do excesso de execução. Também não se verifica afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciados, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno expressamente terem sido examinados os arts. 489, §1º, IV, 536, §1º, 537, §§1º e 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterada a decisão de evento 36, DESPADEC1. Intime-se
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